Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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recorrida ao exibir, sem autorização prévia e expressa, sua voz na dublagem do filme "O Defensor -
Protegendo o Inimigo", na rede Telecine em 29/7/2012 (e-STJ fl. 373),

(b) dos arts. 22, 28 e 29 da Lei n. 9.610/1998, porque, apesar de haver interpretado a
voz de personagem no mencionado filme exibido nos canais da rede TELECINE, de propriedade da
recorrida, não teria recebido os direitos autorais que lhe seriam devidos, inexistindo autorização ou

contrato firmado com a recorrida para autorizar tal exibição, razão que justificaria ser indenizado pelo

ilícito praticado,

(c) dos arts. 90, 91, 102 e 105 da Lei n. 9.610/1998, 20 do CC/2002 e 13 da Lei n.

6.533/1978, porque, "ante a inexistência de qualquer contratação das dublagens do recorrente para a
respectiva exploração em qualquer tipo de mídia, inclusive televisiva, a recorrida, antes de qualquer
forma de utilização do trabalho autoral do recorrente, tinha a obrigação legal de obter do recorrente
uma prévia e expressa autorização de uso desse trabalho, por meio de um contrato de licenciamento
de direitos, nos termos da Lei Direitos Autorais (Lei Federal n. 9.610 de 1998), Lei Federal n. 6.533
de 1978 (Lei que regulamente a profissão dos artistas intérpretes, incluindo atores e dubladores) e

Código Civil" (e-STJ fl. 353).

Afirmou:

(a) existir cerceamento de defesa, uma vez que a prova pericial indeferida seria
necessária para demonstrar que seria sua voz nas dublagens, tendo a Corte local rejeitado seu pedido
em tal ponto por falta de provas de sua autoria da dublagem no filme,

(b) caber à recorrida apresentar prova de estar autorizada a fazer uso e a exibir as obras
e a voz do recorrente em sua grade de programação, ônus do qual não teria se desincumbido (e-STJ

fl. 368).

Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 380/390).

No agravo (e-STJ fls. 395/426), afirma a presença de todos os requisitos de

admissibilidade do especial.

Foi apresentada contraminuta (e-STJ fls. 429/439).

É o relatório.

Decido.

Não assiste razão ao recorrente quanto à tese de negativa de prestação jurisdicional,
uma vez que o Tribunal a quo decidiu de modo fundamentado a matéria controvertida nos autos, não
incorrendo em omissão, contradição ou obscuridade.

Ressalte-se que o fato de o julgamento ser contrário aos interesses da parte recorrente
não configura nenhum dos vícios do art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015, tampouco hipótese de
cabimento dos aclaratórios.

Nas razões recursais, o recorrente não indicou a legislação federal objeto de ofensa, ao
sustentar a ocorrência de cerceamento de defesa e que caberia à recorrida o ônus de provar que
estaria autorizada a usar e apresentar obras com a sua voz na dublagem do filme exibido em suas rede