Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
Padrão
segue (e-STJ fls. 324/326):
De rigor ressaltar que o autor deveria ter trazido a lume os documentos indispensáveis
à propositura da ação, capazes de estabelecer o vínculo existente entre sua pretensão e
a conduta da ré.
Com efeito, não basta ao requerente vir a Juízo pleitear um direito. Deverá
demonstrá-lo e albergá-lo em prova concreta derivada de ato omissivo ou comissivo
da parte contrária, a teor do artigo 283 do Código de Processo Civil/1973 e do artigo
320 do CPC/2015).
Como bem pontuou o douto Juízo monocrático:
"...Os contratos de dublagem, em sua maioria, possuem cláusula expressa
estabelecendo a cessão de todos os direitos relativos à dublagem pelo
dublador, nada mais podendo reclamar em termos de remuneração, que se
resume àquela contratada com o estúdio de dublagem, em regra devidamente
contratado pela distribuidora da obra, sendo esta última quem possui os
direitos sobre os filmes ou séries, negociando-os com as emissoras de
televisão. Com efeito, ao ser contratado para realizar o seu trabalho, tem
plena ciência de que a obra dublada será distribuída para emissoras de
televisão e, portanto, para que possua direitos sobre eventual distribuição e
possa auferir renda decorrente da transmissão dos filmes dublados,
indispensável previsão contratual expressa neste sentido. Assim, incumbia ao
autor provar os fatos constitutivos de seu direito, em conformidade com o
artigo 373, I, do Código de Processo Civil, e a falta de contrato escrito que
demonstre tal circunstância, enseja a improcedência do pedido. Até porque,
lhe cabia a incumbência de exigir a contratação por escrito a fim de se
garantir contra eventual abuso contra o seu direito. Incumbia ao autor, ainda,
honrar o contrato celebrado. Desta forma, diante da completa inexistência de
provas, não há que se falar em condenação da ré a pagar direitos de autoria
ao dublador, já que nem o próprio autor trouxe aos autos provas que
evidenciassem o seu direito. Nesse sentido:
Apelação - ação de indenização - ilegitimidade passiva afastada -
violação de direitos autorais - inexistência de evidências capazes de
afirmar as alegações - a colisão de prova implica na improcedência -
danos morais e materiais não configurados - inviabilidade de
pagamento de honorários contratuais sentença parcialmente
reformada recurso provido em parte, (apelação n°
102XXXX-88.2013.8.26.0100 - 2a câmara de Direito Privado, rel.
Des. Giffoni Ferreira, j. 18/11/2014).
APELAÇÃO - Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais -
Alegação de uso de voz (dublagem) sem a efetiva autorização e
contraprestação - Sentença de improcedência - Inconformismo -
Inovação recursal - Recurso não conhecido quanto à questão de
ausência de seu nome nos créditos da obra e desprovido na parte
conhecida (Apelação com Revisão ¹ 102XXXX-78.2013.8.26.0100 -
9ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. José Aparício Coelho Prado
Neto, j. 23/09/2014). Desta forma, não há que se falar em
responsabilidade da ré, que adquiriu os direitos de transmissão da
Processos na página
102XXXX-88.2013.8.26.0100 • 102XXXX-78.2013.8.26.0100Confirma a exclusão?