Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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segue (e-STJ fls. 324/326):
De rigor ressaltar que o autor deveria ter trazido a lume os documentos indispensáveis
à propositura da ação, capazes de estabelecer o vínculo existente entre sua pretensão e
a conduta da ré.

Com efeito, não basta ao requerente vir a Juízo pleitear um direito. Deverá
demonstrá-lo e albergá-lo em prova concreta derivada de ato omissivo ou comissivo
da parte contrária, a teor do artigo 283 do Código de Processo Civil/1973 e do artigo
320 do CPC/2015).
Como bem pontuou o douto Juízo monocrático:

"...Os contratos de dublagem, em sua maioria, possuem cláusula expressa
estabelecendo a cessão de todos os direitos relativos à dublagem pelo
dublador, nada mais podendo reclamar em termos de remuneração, que se
resume àquela contratada com o estúdio de dublagem, em regra devidamente

contratado pela distribuidora da obra, sendo esta última quem possui os

direitos sobre os filmes ou séries, negociando-os com as emissoras de

televisão. Com efeito, ao ser contratado para realizar o seu trabalho, tem

plena ciência de que a obra dublada será distribuída para emissoras de
televisão e, portanto, para que possua direitos sobre eventual distribuição e

possa auferir renda decorrente da transmissão dos filmes dublados,

indispensável previsão contratual expressa neste sentido. Assim, incumbia ao
autor provar os fatos constitutivos de seu direito, em conformidade com o
artigo 373, I, do Código de Processo Civil, e a falta de contrato escrito que

demonstre tal circunstância, enseja a improcedência do pedido. Até porque,
lhe cabia a incumbência de exigir a contratação por escrito a fim de se
garantir contra eventual abuso contra o seu direito. Incumbia ao autor, ainda,

honrar o contrato celebrado. Desta forma, diante da completa inexistência de
provas, não há que se falar em condenação da ré a pagar direitos de autoria
ao dublador, já que nem o próprio autor trouxe aos autos provas que

evidenciassem o seu direito. Nesse sentido:

Apelação - ação de indenização - ilegitimidade passiva afastada -
violação de direitos autorais - inexistência de evidências capazes de

afirmar as alegações - a colisão de prova implica na improcedência -

danos morais e materiais não configurados - inviabilidade de

pagamento de honorários contratuais sentença parcialmente

reformada recurso provido em parte, (apelação n°

102XXXX-88.2013.8.26.0100 - 2a câmara de Direito Privado, rel.

Des. Giffoni Ferreira, j. 18/11/2014).

APELAÇÃO - Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais -

Alegação de uso de voz (dublagem) sem a efetiva autorização e

contraprestação - Sentença de improcedência - Inconformismo -

Inovação recursal - Recurso não conhecido quanto à questão de

ausência de seu nome nos créditos da obra e desprovido na parte

conhecida (Apelação com Revisão ¹ 102XXXX-78.2013.8.26.0100 -
9ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. José Aparício Coelho Prado

Neto, j. 23/09/2014). Desta forma, não há que se falar em

responsabilidade da ré, que adquiriu os direitos de transmissão da

Processos na página

102XXXX-88.2013.8.26.0100 102XXXX-78.2013.8.26.0100