Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.

(...)

5. A apreciação, na hipótese, do quantitativo em que as partes saíram vencedores ou
vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca,
e a fixação do respectivo quantum demandam a incursão no suporte fático-probatório

dos autos, esbarrando no óbice da Súmula 7 deste Sodalício.

6. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp n. 562.130/ES, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA

TURMA, julgado em 17/3/2016, DJe 13/4/2016.)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

CONTRATOS. MULTA ESTABELECIDA EM CONTRATO PARA O CASO
DE PROPOSITURA DE AÇÃO JUDICIAL. SÚMULAS n. 5 E 7/STJ.
LEGALIDADE DA RESTRIÇÃO AO DIREITO DE AÇÃO. TESE NÃO
DEBATIDA PELA ÚLTIMA INSTÂNCIA ESTADUAL. SÚMULAS N. 282 E
356/STF. GRAU DE SUCUMBÊNCIA. REVISÃO OBSTADA PELA SÚMULA

N. 7/STJ. PRECEDENTES.

(...)

3. A sucumbência recíproca ou em parte mínima, estabelecida pelo Tribunal de
origem, envolve contexto fático-probatório, cuja análisee revisão revelam-se

interditadas a esta Corte Superior, em face do óbice contido na Súmula 7 do STJ.

Precedentes.

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp n. 371.701/MG, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 10/3/2016, DJe 16/3/2016.)

RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. MÚTUO BANCÁRIO. INSTITUIÇÃO DE
ENSINO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. ARTIGO

21 DO CPC. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PROPORCIONALIDADE.
ANÁLISE FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA

JURISPRUDENCIAL. SÚMULA Nº 233/STJ. CONTRATO DE CRÉDITO FIXO.

FORÇA EXECUTIVA. SÚMULAS Nº 7 E Nº 83/STJ.

(...)

4. A aferição do decaimento de cada litigante com o objetivo de estabelecer a
proporção dos ônus sucumbenciais é providência vedada nesta Corte Superior por

exigir o revolvimento probatório da causa (Súmula nº 7/STJ). Precedentes.

(...)

8. Recurso especial parcialmente provido. Vencido, em parte, o Relator, que negava

provimento quanto à incidência do Código de Defesa do Consumidor e à aplicação da

multa moratória.

(REsp n. 1.405.105/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,
TERCEIRA TURMA, julgado em 26/11/2013, DJe 23/5/2014.)
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.