Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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art. 105, III, "a", da CF, os recorrentes alegaram ofensa ao art. 86, caput e parágrafo único, do
CPC/2015.

Sustentaram, em síntese, que "decaíram da parte mínima do seu pedido em
cumprimento de sentença, não devendo, nesse caso, ser-lhes aplicado qualquer ônus sucumbencial,
por expressa disposição legal" (e-STJ fl. 127).

No agravo (e-STJ fls. 157/169), afirmam a presença de todos os requisitos de

admissibilidade do especial.

O recorrido não apresentou contraminuta (e-STJ fl. 173).

É o relatório.

Decido.

A insurgência não merece prosperar.
A tese de violação do art. 86, caput e parágrafo único, do CPC/2015 está relacionada
às circunstâncias fáticas da causa, sendo inviável, em recurso especial, analisar a ocorrência de

eventual sucumbência mínima ou recíproca, aplicando-se o óbice constante na Súmula n. 7/STJ.

Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS.
AGRAVO NÃO CONHECIDO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
DISTRIBUIÇÃO DAS DESPESAS PROCESSUAIS. ART. 86 DO CPC/2015.
QUANTITATIVO. SÚMULA 7. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM
PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.

1. É inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificamente os fundamentos

da decisão agravada (CPC/2015, art. 1.021, § 1º).

2. "As despesas processuais e os honorários de advogado deverão ser rateados entre as
partes, na medida de sua parte na derrota, isto é, de forma proporcional ao seu
decaimento. Precedentes" (AgRg no REsp 1.354.123/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe de 30/06/2015).

3. A apreciação do quantitativo em que as partes saíram vencedoras ou vencidas na
demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, e a fixação
do respectivo quantum demandam a incursão no suporte fático-probatório dos autos,

esbarrando no óbice da Súmula 7 deste Sodalício.

4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

(AgInt no AREsp 1046116/SP, Relator Ministro LÁZARO GUIMARÃES –

DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO –, QUARTA

TURMA, julgado em 01/03/2018, DJe 09/03/2018.)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. UNIÃO
ESTÁVEL. VIOLAÇÃO AO ART. 535, I E II, DO CPC. INEXISTÊNCIA.
PRESCRIÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 535, I E II, DO CPC. INEXISTÊNCIA.
PRESCRIÇÃO. SÚMULA 283/STF. TERMO FINAL DA RELAÇÃO. MATÉRIA

FÁTICO-PROBATÓRIA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. PLANO DE SAÚDE.
MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS
PROCESSUAIS. VERIFICAÇÃO DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.