Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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Aduziu que "a culpa exclusiva do condutor do veículo segurado na ocorrência de

acidente de trânsito, por dirigir embriagado não é causa de perda do direito ao seguro, por não

configurar agravamento do risco" (e-STJ fl. 431).

Afirmou que o condutor do veículo não estava embriagado.

Alegou que, "sendo o veículo conduzido por terceiro, não há como atribuir à parte
segurada o agravamento do risco, independentemente do estado de embriaguez do condutor" (e-STJ
fl. 442).

No agravo (e-STJ fls. 486/502), afirma a presença de todos os requisitos de

admissibilidade do especial.

Contraminuta apresentada (e-STJ fls. 505/510).

É o relatório.

Decido.

Não há falar em contrariedade ao art. 1.022 do CPC/1973, pois o Tribunal a quo
pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca da questão suscitada nos autos. Ao contrário,
verifica-se a mera pretensão de reexame do mérito do recurso, o qual foi exaustivamente analisado,

circunstância que, de plano, torna imprópria a invocação do referido dispositivo e o conhecimento do
recurso especial nessa parte.

Ao negar a cobertura securitária pretendida, entendeu o Tribunal de origem que a
embriaguez do condutor foi determinante para o acidente, incrementando, assim, o risco contratado
(e-STJ fls. 394/402).

Constata-se, portanto, que o acórdão se baseou na existência de elementos

fático-probatórios que demonstram ter sido a embriaguez do condutor a causa determinante do
sinistro.

Assim, inviável a alteração da conclusão do Tribunal de origem quanto ao tema, pois,
para tanto, seria necessário reexaminar fatos e provas, providência vedada a esta Corte, de acordo

com a Súmula n. 7 do STJ. Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SEGURO. EMBRIAGUEZ DO SEGURADO. CONDIÇÃO DETERMINANTE
DO ACIDENTE. OCORRÊNCIA. REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULAS NºS
5 E 7/STJ. PRECEDENTES.

1. "A embriaguez do segurado, por si só, não exime o segurador do pagamento de
indenização prevista em contrato de seguro de vida, sendo necessária a prova de que o
agravamento de risco dela decorrente influiu decisivamente na ocorrência do sinistro"

(AgRg no AREsp 57.290/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 9/12/2011).

2. Tendo as instâncias ordinárias, à luz das provas bem como de interpretação
contratual, reconhecido que a causa determinante do acidente foi o estado de
embriaguez do segurado, a pretensão recursal, em sentido contrário, esbarra

necessariamente nos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.

3. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp 119.122/ES, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS