Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1507662/PB, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 28/08/2015.)
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 20% (vinte por cento) o valor
atualizado dos honorários advocatícios arbitrados na origem em favor da parte recorrida,
observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 24 de setembro de 2018.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator
(16879)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.348.551 - RS (2018/0212174-8)
RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE : OMNI S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADOS : GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI E OUTRO(S) -
RS074909
ELISIANE DE DORNELLES FRASSETTO - RS083593
PAULO CÉSAR DA ROSA GÓES - RS077330
RODRIGO FRASSETTO GÓES - RS087537
AGRAVADO : MARCELO RAMOS DA SILVA
ADVOGADO : RODRIGO MACHADO OLIVEIRA - RS072063
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o
recurso especial em virtude da incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ (e-STJ fls. 214/220).
O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 184):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. Constatada significativa discrepância
entre os juros contratados e a média de mercado do período da contratação. Revisão
dos juros de acordo com a taxa de mercado apurada pelo BACEN.
MORA. Paradigma - Resp nº 1.061.530/RS - No caso concreto, considerado ilegal
encargo da normalidade, fica afastada a mora.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO INADMITIDA. Limitação à
soma dos encargos moratórios e remuneratórios do negócio. Impossibilidade da
Processos na página
2018/0212174-8Confirma a exclusão?