Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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AGRAVADO : BANIF BANCO DE INVESTIMENTO (BRASIL) S/A
ADVOGADO : BRUNO ALEXANDRE DE OLIVEIRA GUTIERRES - SP237773

DECISÃO

Trata-se de agravo nos próprios autos (art. 1.042 CPC/2015) interposto contra decisão

que inadmitiu o recurso especial em virtude da incidência da Súmula n. 7/STJ(e-STJ fls. 442/444).

O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 393):

APELAÇÃO - Embargos à execução - Réu que, ao apelar, requer o benefício da
gratuidade - Intimação para comprovar sua necessidade ou providenciar o preparo,
ressalvado que não era caso de dilação do pagamento das custas - Juntada de
documentos que atestam que as declarações não constam da base de dados da Receita
em 2015 e 2016 e páginas da CTPS que, por si só, não demonstram real necessidade -

Desatendimento do art. 1.007 do NCPC - Recurso não

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 409/411).
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 413/425), interposto com fundamento no
art. 105, III, "a" e "c", da CF, o recorrente sustentou, além de dissídio jurisprudencial, violação do art.

101, § 2º, do CPC/2015, pois a concessão "de prazo para o recolhimento do preparo na hipótese de

indeferimento do pedido de assistência judiciária" (e-STJ fl. 415).

Alegou ofensa aos arts. 98 e 99, § 2º, do CPC/2015, pois o (e-STJ fl. 420):

NCPC em seu artigo 99 § 3º aborda a presunção de veracidade contida na declaração
de insuficiência de recursos para as pessoas físicas, razão pela qual, habitualmente não
se faz necessária comprovação documental para que o pedido de Gratuidade de Justiça
seja deferido.

Ocorre que no presente caso não foi aplicada dita presunção, tendo o Recorrente que
demonstrar através da juntada documental sua impossibilidade de

No agravo (e-STJ fls. 447/457), afirma a presença de todos os requisitos de

admissibilidade do especial.

Contraminuta apresentada (e-STJ fls. 460/471).

É o relatório.

Decido.

A tese de violação do art. 101, § 2º, do CPC/2015 não foi apreciada pelo TJSP.

Portanto, ausente o requisito do prequestionamento (Súmula n. 211 do STJ).

Quanto à concessão de justiça gratuita, assim decidiu o Tribunal de origem (e-STJ fl.

394):

Oferecida oportunidade para a parte demonstrar sua real necessidade (fls. 362),
mediante apresentação de declarações de rendas e bens, extratos bancários, cópia da
carteira de trabalho, de contracheque e de comprovantes de despesas mensais
correntes, limitou-se a apresentar extratos atestando que a declaração não consta da

base de dados da Receita Federal em 2016 e 2015 (fls. 365-367), vindo, também,

Processos na página

2018/0214264-0