Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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seu poder", mas injurídico se deduza o pedido por ação autônoma, ausente na nova
ordem processual civil essa previsão, somente passível atendimento da pretensão
através do procedimento de tutela cautelar antecedente previsto no NCPC, art. 305, ou
através do procedimento probatório da Produção Antecipada de Provas previsto no
artigo 381, III, quando não haja pedido de tutela.
Esse fundamento é mais do que suficiente, por si só, para manter o acórdão recorrido.
Há incidência, portanto, da Súmula n. 283/STF. Sobre o tema:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES.
SUSPENSÃO DO FEITO EM RAZÃO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
REPETITIVO. IMPOSSIBILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SÚMULAS 7
E 83 DO STJ. EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS. FALTA DE
INTERESSE DE AGIR. SÚMULA 283 DO STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência deste Sodalício firmou posicionamento no sentido de que a
determinação de suspensão dos processos prevista no art. 543-C do antigo Código de
Processo Civil, correspondente ao art. 1.037, II, do atual CPC, somente atinge os
recursos em trâmite perante os Tribunais locais, não se aplicado aos processos em
trâmite nesta Corte Superior. Precedentes.
2. Considerando a moldura fática delineada, o entendimento da Corte local concluindo
pela legitimidade da parte recorrente está em conformidade com a jurisprudência do
STJ.
3. O acolhimento da pretensão recursal de que haveria documentos nos autos que
demonstrariam que a responsabilidade seria da Telebrás demandaria a alteração das
premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento
das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos
termos da Súmula 7 do STJ.
4. Quanto à alegada falta de interesse de agir na exibição de documentos, a
subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado
impõe o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na
Súmula nº 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão
recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos
eles.".
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1589266/GO, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 29/8/2017, DJe 5/9/2017.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA
DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. COMPRA E VENDA.
IMÓVEL LITIGIOSO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. CLÁUSULA RESOLUTIVA.
REGISTRO IMOBILIÁRIO. BOA-FÉ AFASTADA. REEXAME DE
CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO CONTEXTO FÁTICO DA DEMANDA.
CONSIGNAÇÃO INEFICAZ. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA
283/STF E 5 E 7/STJ. INCIDÊNCIA.
1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de
forma suficientemente ampla e fundamentada, apenas que contrariamente ao
Confirma a exclusão?