Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

Padrão

páginas de sua Carteira de Trabalho indicando anotações de empregos até 2012
(função de diretor, salário de R$5.000,00), não vindo, contudo, as páginas seguintes a
indicar que estejam em branco e o recorrente está, ainda, desempregado. O valor da
causa é de R$1.738.374,79 (valores de julho de 2015).

Insta asseverar que os benefícios da justiça gratuita são garantidos
constitucionalmente, como meio de preservar o acesso à justiça e o direito de petição
aos menos favorecidos, de sorte a efetivar o princípio da igualdade. Assim, nos termos
da então vigente Lei nº 1.060/1950, e, agora, os arts. 98 a 102 do NCPC, bastava
declaração do requerente atestando sua condição de pobreza para o deferimento de tal
benefício. Porém, não se pode olvidar que tal declaração induz presunção iuris tantum
da condição alegada, daí pode ser impugnada pela parte adversa, assim como pode o
juiz determinar a comprovação da alegada condição de miserabilidade.

Ora, o termo “pobreza” deve ser entendido como a impossibilidade de arcar com as
custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Vale
dizer, a Lei nº 1.060/1950 e os arts. 98 a 102 do NCPC não exigem condição de
miserabilidade absoluta, mas apenas a existência de uma situação econômica que
impossibilite a recorrente de exercer seu direito de acesso à justiça diante do
pagamento das custas e despesas processuais.
Assim, se o recorrente não demonstrou a situação econômico-financeira que alega,
além de não haver recolhido o preparo e de não ser caso de dilação (cf. art. 5º da Lei
nº 11.608/2003), a decretação da deserção é impositiva.

Constata-se que o fundamento de que a declaração da condição de pobreza tem
presunção relativa não foi impugnado pela parte recorrente, o que atrai o óbice da Súmula n. 283 do
STF.

Além disso, reformar o acórdão recorrido, a fim de conceder a justiça gratuita, exigiria

apreciação do conjunto fático-probatório dos autos, hipótese vedada pela Súmula n. 7 do STJ.

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.

Publique-se e intimem-se.
Brasília-DF, 25 de setembro de 2018.

Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator

(16882)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.350.594 - SP (2018/0215403-6)

RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA

AGRAVANTE : CINIRA DA SILVA RAMOS MORETTO
ADVOGADOS : MARIO RICARDO MORETI - SP253386