Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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pretendido pela parte, deve ser afastada a alegada violação ao art. 535 do Código de

Processo Civil anterior.

2. A presença de cláusula resolutiva no registro imobiliário foi considerada suficiente
para alertar a recorrente de que o bem imóvel estaria sujeito ao cumprimento do
contrato original, de modo que a procedência da ação de rescisão contratual em face
do primitivo adquirente afasta a arguição de boa-fé que permeia as razões do especial.

3. Demanda indevido reexame do conteúdo fático e contratual dos autos, com óbice
processual nos enunciados 5 e 7 da Súmula do STJ, reverter as conclusões do
Tribunal de origem nesse aspecto, circunstância que afasta a aplicação do enunciado
375 da Súmula do STJ à hipótese dos autos.

4. É inadmissível o recurso especial que não impugna motivação do acórdão recorrido
apta, por si só, a manter parte da conclusões a que chegou a Corte estadual (enunciado

283 da Súmula do STF).

5. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgRg no AgRg no REsp 1483331/DF, Relator Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/6/2016, DJe 30/6/2016.)

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA DE ORDEM
PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. APRECIAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE. EXPOSIÇÃO INCOMPREENSÍVEL DA
IRRESIGNAÇÃO. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO DA TESE.
IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTOS CENTRAIS DO ACÓRDÃO

RECORRIDO. IMPRESCINDIBILIDADE.

(...)

6. Orienta a Súmula 283 do STF ser inadmissível o conhecimento de tese recursal
quando não há impugnação de fundamento suficiente à subsistência da decisão.

7. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.

(REsp 847.950/MG, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA

TURMA, julgado em 24/5/2011, DJe 2/6/2011.)
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.

Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 26 de setembro de 2018.

Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator

(16883)

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.351.874 - PR (2018/0217155-4)