Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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caso em tela. O entendimento foi consolidado com a edição da Súmula 54/STJ.
(...)
Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp n. 1.133.842/PR, Relator Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 15/12/2009, DJe 12/02/2010.)
Aplica-se, também nesse ponto, a Súmula n. 83/STJ.
Em relação aos lucros cessantes, a revisão das conclusões do Tribunal de origem sobre
sua extensão também encontra óbice na Súmula 7 do STJ. Desse modo, inviável o especial para
discutir a redução do quantum fixado a título de danos materiais, pois a análise do prejuízo sofrido
pela parte recorrida demandaria o reexame de matéria fática. A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS E MATERIAIS. DERRAMAMENTO DE ÓLEO NA BAÍA DE
PARANAGUÁ.
(...)
3. A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido, acerca dos valores
arbitrados a título de indenização pelos danos causados aos pescadores, no presente
caso, demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela
Súmula 7 do STJ, que dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja
recurso especial."
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp n. 234.029/PR, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA
TURMA, julgado em 7/5/2013, DJe 12/06/2013.)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
VALOR DA CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS. SÚMULA N. 7/STJ.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL.
PETROBRÁS. ROMPIMENTO DO POLIDUTO "OLAPA" E VAZAMENTO DE
ÓLEO COMBUSTÍVEL. DANO AMBIENTAL. TEORIA DO RISCO
INTEGRAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PRECEDENTE DA
SEGUNDA SEÇÃO, EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. ART. 543-C DO
CPC. TERMO INICIAL. JUROS MORATÓRIOS. SÚMULA N. 54/STJ.
DECISÃO MANTIDA.
(...)
2. O exame da pretensão recursal no tocante à diminuição do valor da condenação a
título de danos materiais exigiria o reexame da extensão do prejuízo sofrido pelo
recorrido, o que é inviável em recurso especial, ante o óbice da mesma súmula.
(...)
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 273.058/PR, de minha Relatoria, QUARTA TURMA, julgado
em 9/4/2013, DJe 17/4/2013.)
Ademais, observa-se ainda que, conforme asseverado pela Corte de origem, a questão
Confirma a exclusão?