Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DE (SIC) NÃO CONHECIDO.
Os embargos declaratórios opostos foram parcialmente acolhidos, em julgado que
recebeu a seguinte ementa (e-STJ fl. 285):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ERRO MATERIAL - DEVER DO
PROCURADOR DA RÉ EM ATUAR COM DILIGÊNCIA NA CONDUÇÃO
DO PROCESSO - NECESSIDADE DELE COMPROVAR A REALIZAÇÃO DO
PREPARO NA DATA CORRETA ANTES DA DECRETAÇÃO DA
DESERÇÃO - OMISSÃO QUANTO A ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA DE
AÇÃO - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - TRANSAÇÃO NÃO IMPEDE A
PARTE DE POSTULAR DIREITOS NÃO ABRANGIDOS POR ELA, BEM
COMO DE DISCUTIR SE HOUVE OU NÃO A INTEGRAL REPARAÇÃO. -
OUTRAS OMISSÕES INEXISTENTES - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO
ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - VEDADA A REDISCUSSÃO
DA MATÉRIA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
FUNDAMENTOS EXPOSTOS NO ACÓRDÃO DE FORMA CLARA,
ESPECÍFICA E OBJETIVA, NÃO SE DENOTANDO QUALQUER
DUBIEDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE A SEREM
ESCLARECIDOS OU SUPRIDOS. INOCORRÊNCIA DE VÍCIOS.
RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO.
O recurso especial (e-STJ fls. 301/313), fundamentado no art. 105, III, alíneas "a" e
"c", da CF, aponta dissídio jurisprudencial e ofensa aos seguintes dispositivos legais, sob as
respectivas teses:
(i) Art. 511 do CPC/1973, defendendo que a apelação não é deserta. Segundo
argumenta, "houve erro por parte do cartório de Antonina/PR quando do protocolo do apelo da ora
recorrente, sendo que assinalou data de recebimento equivocada no original juntado aos autos,
enquanto na cópia fornecida à recorrente e devidamente anexada aos autos, a data está correta e
coincide com o dia do preparo" (e-STJ fl. 304). Menciona ainda que "o erro foi reconhecido pelo
próprio cartório que forneceu inclusive certidão, igualmente anexada aos autos" (e-STJ fl. 304),
(ii) Arts. 960 e 1.064 do CC/1916, sustentando que os juros de mora devem incidir a
partir da decisão que fixa o valor da indenização por danos morais, e
(iii) Arts. 402 e 884 do CC/2002, sustentando que o período de cálculo dos lucros
cessantes seja limitado a seis meses (período de interdição da pesca) e, subsidiariamente, que, se
mantido o pagamento de lucros cessantes após a liberação da pesca, deve ser determinada a redução
proporcional do valor da indenização, bem como o abatimento do valor recebido pelo pescador no
período do defeso, valores a serem apurados em liquidação de sentença.
Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 364/384).
É o relatório.
Decido.
Confirma a exclusão?