Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 271/284).
O recurso especial (e-STJ fls. 287/297), fundamentado no art. 105, III, alíneas "a" e
"c", da CF, aponta dissídio jurisprudencial e ofensa aos seguintes dispositivos legais, sob as
respectivas teses:
(i) Art. 511 do CPC/1973, defendendo que a apelação não é deserta. Segundo
argumenta, "houve erro por parte do cartório de Antonina/PR quando do protocolo do apelo da ora
recorrente, sendo que assinalou data de recebimento equivocada no original juntado aos autos,
enquanto na cópia fornecida à recorrente e devidamente anexada aos autos, a data está correta e
coincide com o dia do preparo" (e-STJ fls. 289/290). Menciona ainda que "o erro foi reconhecido
pelo próprio cartório que forneceu inclusive certidão, igualmente anexada aos autos" (e-STJ fl. 290),
e
(ii) Arts. 402 e 884 do CC/2002, sustentando que o período de cálculo dos lucros
cessantes seja limitado a seis meses (período de interdição da pesca) e, subsidiariamente, que, se
mantido o pagamento de lucros cessantes após a liberação da pesca, deve ser determinada a redução
proporcional do valor da indenização, bem como o abatimento do valor recebido pelo pescador no
período do defeso, valores a serem apurados em liquidação de sentença.
Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 333/355).
É o relatório.
Decido.
No que diz respeito à tese de erro do cartório quando do protocolo da petição de
apelação, a Corte de origem, quando do julgamento dos aclaratórios, concluiu que (e-STJ fls.
273/276):
Alega a Embargante que ocorreu erro material no protocolo do apelo já que resta
demonstrado, conforme documento juntado, que a data do preparo coincide com a
interposição do recurso não havendo que se falar em deserção do apelo.
O inconformismo do Recorrente volta-se o não conhecimento do recurso de apelação
ante a verificação de que a petição recursal foi protocolada no dia 27/09/2007 (fIs.
148), enquanto o preparo das custas foi efetivado no dia seguinte (28/09/2007 - fIs.
174). O fundamento da decisão ora embargada é claro: constatou-se o
descumprimento da norma inscrita no artigo 511 do Código de Processo Civil, o qual
determina que o preparo deve ser comprovado no ato de interposição do recurso.
Almejando obter efeitos infringentes, o Embargante traz à colação o argumento de que
o protocolo aposto na petição original está incorreto. Busca fazer prevalecer, pois, o
protocolo constante na fotocópia acostada com os embargos, fIs. 247, na qual consta a
data de 28/09/2007.
Aduz, ainda, que a diferença entre as datas constantes na petição original (fls. 148) e
na fotocópia ora acostada (fls. 247) é fruto de erro material, o qual imputa ao serviço
cartorário.
Em primeiro lugar, reiterando o entendimento jurisprudencial, que serviu de apoio ao
acórdão ora embargado (fIs. 222/238), a responsabilidade pelo atendimento dos
Confirma a exclusão?