Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

Padrão

Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 271/284).
O recurso especial (e-STJ fls. 287/297), fundamentado no art. 105, III, alíneas "a" e

"c", da CF, aponta dissídio jurisprudencial e ofensa aos seguintes dispositivos legais, sob as
respectivas teses:

(i) Art. 511 do CPC/1973, defendendo que a apelação não é deserta. Segundo
argumenta, "houve erro por parte do cartório de Antonina/PR quando do protocolo do apelo da ora
recorrente, sendo que assinalou data de recebimento equivocada no original juntado aos autos,
enquanto na cópia fornecida à recorrente e devidamente anexada aos autos, a data está correta e
coincide com o dia do preparo" (e-STJ fls. 289/290). Menciona ainda que "o erro foi reconhecido

pelo próprio cartório que forneceu inclusive certidão, igualmente anexada aos autos" (e-STJ fl. 290),
e

(ii) Arts. 402 e 884 do CC/2002, sustentando que o período de cálculo dos lucros
cessantes seja limitado a seis meses (período de interdição da pesca) e, subsidiariamente, que, se
mantido o pagamento de lucros cessantes após a liberação da pesca, deve ser determinada a redução
proporcional do valor da indenização, bem como o abatimento do valor recebido pelo pescador no

período do defeso, valores a serem apurados em liquidação de sentença.

Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 333/355).

É o relatório.

Decido.

No que diz respeito à tese de erro do cartório quando do protocolo da petição de
apelação, a Corte de origem, quando do julgamento dos aclaratórios, concluiu que (e-STJ fls.

273/276):

Alega a Embargante que ocorreu erro material no protocolo do apelo já que resta
demonstrado, conforme documento juntado, que a data do preparo coincide com a

interposição do recurso não havendo que se falar em deserção do apelo.

O inconformismo do Recorrente volta-se o não conhecimento do recurso de apelação

ante a verificação de que a petição recursal foi protocolada no dia 27/09/2007 (fIs.
148), enquanto o preparo das custas foi efetivado no dia seguinte (28/09/2007 - fIs.

174). O fundamento da decisão ora embargada é claro: constatou-se o
descumprimento da norma inscrita no artigo 511 do Código de Processo Civil, o qual
determina que o preparo deve ser comprovado no ato de interposição do recurso.

Almejando obter efeitos infringentes, o Embargante traz à colação o argumento de que
o protocolo aposto na petição original está incorreto. Busca fazer prevalecer, pois, o
protocolo constante na fotocópia acostada com os embargos, fIs. 247, na qual consta a
data de 28/09/2007.

Aduz, ainda, que a diferença entre as datas constantes na petição original (fls. 148) e
na fotocópia ora acostada (fls. 247) é fruto de erro material, o qual imputa ao serviço
cartorário.

Em primeiro lugar, reiterando o entendimento jurisprudencial, que serviu de apoio ao

acórdão ora embargado (fIs. 222/238), a responsabilidade pelo atendimento dos