Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
Padrão
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em
03/06/2015, DJe 15/06/2015).
2. A mera alegação de que juntou aos autos as Guias de Recolhimento da União no
momento da interposição do recurso especial, sem nenhuma prova de sua veracidade,
não é razão suficiente para afastar a deserção.
3. Não há falar em regularização do requisito de admissibilidade nesta Corte Superior,
conforme dispõe a Súmula 187/STJ.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 815.706/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 1º/2/2016.)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PORTE DE REMESSA E
RETORNO. DESERÇÃO. GREVE BANCÁRIA. SIMPLES AFIRMAÇÃO.
COMPROVAÇÃO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. AGRAVO
IMPROVIDO.
1. Conforme entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça, a parte deve
comprovar o recolhimento das custas e do porte de remessa e retorno, quando for o
caso, no momento da interposição do recurso.
2. A simples afirmação de que a greve bancária prejudicou o recolhimento das
custas não é suficiente para afastar a responsabilidade pela realização do
preparo, na medida em que o agravante não comprovou o alegado. Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 621.791/RS, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
TERCEIRA TURMA, julgado em 5/5/2015, DJe 19/5/2015.)
Incide a Súmula n. 83 do STJ, aplicável tanto aos recursos interpostos com base na
alínea "c" quanto àqueles fundamentados na alínea "a" do permissivo constitucional.
Em relação aos lucros cessantes, a revisão das conclusões do Tribunal de origem sobre
sua extensão também encontra óbice na Súmula 7 do STJ. Desse modo, inviável o especial para
discutir a redução do quantum fixado a título de danos materiais, pois a análise do prejuízo sofrido
pela parte recorrida demandaria o reexame de matéria fática. A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS E MATERIAIS. DERRAMAMENTO DE ÓLEO NA BAÍA DE
PARANAGUÁ.
(...)
3. A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido, acerca dos valores
arbitrados a título de indenização pelos danos causados aos pescadores, no presente
caso, demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela
Súmula 7 do STJ, que dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja
recurso especial."
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp n. 234.029/PR, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA
TURMA, julgado em 7/5/2013, DJe 12/06/2013.)
Confirma a exclusão?