Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em

03/06/2015, DJe 15/06/2015).

2. A mera alegação de que juntou aos autos as Guias de Recolhimento da União no
momento da interposição do recurso especial, sem nenhuma prova de sua veracidade,

não é razão suficiente para afastar a deserção.

3. Não há falar em regularização do requisito de admissibilidade nesta Corte Superior,

conforme dispõe a Súmula 187/STJ.
4. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp n. 815.706/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 1º/2/2016.)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PORTE DE REMESSA E
RETORNO. DESERÇÃO. GREVE BANCÁRIA. SIMPLES AFIRMAÇÃO.

COMPROVAÇÃO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. AGRAVO

IMPROVIDO.

1. Conforme entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça, a parte deve
comprovar o recolhimento das custas e do porte de remessa e retorno, quando for o
caso, no momento da interposição do recurso.

2. A simples afirmação de que a greve bancária prejudicou o recolhimento das
custas não é suficiente para afastar a responsabilidade pela realização do

preparo, na medida em que o agravante não comprovou o alegado. Precedentes.

3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp n. 621.791/RS, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,

TERCEIRA TURMA, julgado em 5/5/2015, DJe 19/5/2015.)

Incide a Súmula n. 83 do STJ, aplicável tanto aos recursos interpostos com base na
alínea "c" quanto àqueles fundamentados na alínea "a" do permissivo constitucional.

Em relação aos lucros cessantes, a revisão das conclusões do Tribunal de origem sobre

sua extensão também encontra óbice na Súmula 7 do STJ. Desse modo, inviável o especial para

discutir a redução do quantum fixado a título de danos materiais, pois a análise do prejuízo sofrido

pela parte recorrida demandaria o reexame de matéria fática. A propósito:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS

MORAIS E MATERIAIS. DERRAMAMENTO DE ÓLEO NA BAÍA DE

PARANAGUÁ.

(...)

3. A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido, acerca dos valores
arbitrados a título de indenização pelos danos causados aos pescadores, no presente
caso, demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela
Súmula 7 do STJ, que dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja

recurso especial."

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp n. 234.029/PR, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA

TURMA, julgado em 7/5/2013, DJe 12/06/2013.)