Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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recurso especial."

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp n. 234.029/PR, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA

TURMA, julgado em 7/5/2013, DJe 12/06/2013.)

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.

CERCEAMENTO DE DEFESA.

VALOR DA CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS. SÚMULA N. 7/STJ.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL.

PETROBRÁS. ROMPIMENTO DO POLIDUTO "OLAPA" E VAZAMENTO DE

ÓLEO COMBUSTÍVEL. DANO AMBIENTAL. TEORIA DO RISCO
INTEGRAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PRECEDENTE DA
SEGUNDA SEÇÃO, EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. ART. 543-C DO
CPC. TERMO INICIAL. JUROS MORATÓRIOS. SÚMULA N. 54/STJ.

DECISÃO MANTIDA.

(...)

2. O exame da pretensão recursal no tocante à diminuição do valor da condenação a
título de danos materiais exigiria o reexame da extensão do prejuízo sofrido pelo

recorrido, o que é inviável em recurso especial, ante o óbice da mesma súmula.

(...)

4. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp n. 273.058/PR, de minha Relatoria, QUARTA TURMA, julgado
em 9/4/2013, DJe 17/4/2013.)

Ademais, embora a petição de embargos de declaração (e-STJ fls. 270/274) tenha
requerido a manifestação da Corte de origem a respeito do abatimento de valores feitos no período do

defeso, os aclaratórios foram rejeitados (e-STJ fls. 284/298) sem manifestação sobre a tese suscitada,

sob o enfoque defendido pela embargante.

No entanto, nas razões do especial, a recorrente não se insurgiu contra a ausência de
enfrentamento do tema, ou seja, não apontou vício processual decorrente da suposta negativa de
prestação jurisdicional quanto ao ponto.

Consoante a lição de Nelson Nery Júnior (Teoria Geral dos Recursos, 6ª ed., Revista

dos Tribunais, p. 441):

A instância do recurso especial não é o terceiro grau de jurisdição, porquanto esse
recurso é excepcional e não se presta à correção de injustiça eventualmente cometida
pelos tribunais federais regionais e tribunais estaduais. O STJ julga o acórdão do
tribunal local contestado em face da lei federal, razão pela qual somente o que consta
do aresto é que pode ser objeto de julgamento (prequestionamento).

No caso, caberia ao recorrente suscitar contrariedade ao art. 535 do CPC/1973 nas
razões do especial, pedindo anulação do acórdão recorrido em virtude do não pronunciamento

específico quanto ao tema. Não adotadas as medidas processuais cabíveis, impõe-se a aplicação da

Súmula n. 211 do STJ e, por analogia, da Súmula n. 282 do STF.