Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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pressupostos de admissibilidade é do Recorrente, a quem incumbe fiscalizar e

diligenciar para o correto cumprimento de todos os atos. É o que se extrai do

precedente mencionado:

(...)

Dessarte, era exclusivamente do ora Embargante a responsabilidade pela interposição
do recurso de apelação simultaneamente ao pagamento das custas devidas, na forma
determinada pelo artigo 511 do Código de Processo Civil. Nesse sentido,
incumbia-lhe diligenciar para que a data aposta no protocolo da petição original

correspondesse não apenas à data indicada na sua cópia da petição recursal, mas

também à data do preparo.

Não há como admitir que, após transcorridos mais de 3 (três) meses da interposição do
recurso, venha o Apelante a suscitar o "erro" no preenchimento da data indicada na
petição original do apelo, em virtude de suposto equívoco do funcionário do Cartório.
Ainda que, por hipótese argumentativa, o alegado erro estivesse comprovado, melhor
sorte não assistiria ao ora Embargante, pois era dele a obrigação de verificar tal
circunstância no ato de interposição do recurso.

Ademais, os pressupostos de admissibilidade do presente recurso devem ser
examinados de acordo com os elementos que estão presentes nestes autos, sendo

irrelevante o volume de trabalho do advogado do Apelante, mesmo porque,
independentemente do número de clientes, o patrono deve diligenciar para que o seu
mister seja efetuado com previsão legal.

Nesse sentido, incumbia ao patrono do Recorrente protocolar a petição do recurso de
apelação juntamente com a cópia respectiva, atentando para a data inserida nas duas
petições (original e cópia). No caso presente, o que se verifica é que a petição original
do apelo (fIs. 148) sequer foi recebida pelo mesmo funcionário que protocolou a cópia
(fIs. 247), pois as assinaturas constantes em ambas são diversas. Evidente, pois, que o

Apelante não agiu com diligência ao protocolar a petição recursal.

Diante dessas circunstâncias, não há como dar guarida à alegação de "erro material"
que o Embargante pretendia imputar ao serviço Cartorário. Ora, a deserção do apelo
não foi fruto de equívoco escusável, mas sim da falta de diligência do patrono do
Apelante, o qual não atentou para a necessidade de comprovar que o preparo do

recurso foi efetuado no mesmo dia do protocolo da petição recursal.

(Grifei.)

O TJPR, soberano na análise da prova dos autos, concluiu que o ora recorrente não
conseguiu comprovar a tese de erro do serventuário da justiça no protocolo da petição de apelação,
asseverando ainda que "a petição original do apelo (fIs. 148) sequer foi recebida pelo mesmo

funcionário que protocolou a cópia (fIs. 247), pois as assinaturas constantes em ambas são diversas"
(e-STJ fl. 275).

A alteração do desfecho conferido ao processo quanto ao tema demandaria análise do
conteúdo fático-probatório dos autos, circunstância que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ. Nesse

sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO JUÍZO

DE PRIMEIRO GRAU. ART. 526, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/1973.