Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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interposição do recurso, pugnando, portanto, pelo reconhecimento de sua tempestividade.

Ao final, requer o provimento do recurso especial.

É o relatório.

Decido.

Consoante entendimento desta Corte, "a comprovação da tempestividade do recurso
especial, em decorrência de feriado local ou de suspensão de expediente forense no Tribunal de
origem que implique prorrogação do termo final para sua interposição, pode ocorrer posteriormente,

em sede de agravo regimental" (AgRg no AREsp n. 137.141/SE, de minha relatoria, CORTE

ESPECIAL, julgado em 19/9/2012, DJe 15/10/2012).

A parte recorrente trouxe, por ocasião da interposição do presente agravo regimental,
prova da suspensão do expediente forense do Tribunal de origem durante o decurso do prazo para
interposição do recurso, sendo de rigor o reconhecimento de sua tempestividade.

Ressalte-se que a impugnação foi interposta com fundamento no Código de Processo
Civil de 1973, motivo por que devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma
nele prevista (Enunciado Administrativo n. 2/STJ). Portanto, não se aplica ao presente caso o recente
entendimento da Corte Especial do STJ que, interpretando as disposições do CPC/2015, concluiu
que a ocorrência de feriado local deve ser demonstrada no ato de interposição da petição recursal

(AgInt no AREsp 957.821/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY
ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/11/2017, DJe 19/12/2017).

Assim, com fundamento no art. 259 do RISTJ, reconsidero a decisão agravada (e-STJ

fl. 334) e prossigo no exame do recurso.

O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 262):

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM
GRUPO. INVALIDEZ POR DOENÇA OCUPACIONAL. PROCEDÊNCIA NA
ORIGEM. RECLAMO DA RÉ. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE

DEFESA EM RAZÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.

DISPENSA DE PROVAS IRRELEVANTES. PERÍCIA REALIZADA PELA
PREVIDÊNCIA SOCIAL QUE SE CONSTITUI PROVA HÁBIL A VERIFICAR

A INVALIDEZ. PREFACIAL AFASTADA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE

DEFESA DO CONSUMIDOR. AFASTAMENTO DAS CLÁUSULAS
ABUSIVAS E INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE CONCEDIDA PELO
INSS EM RAZÃO DA DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO DEVIDA.

RECURSO DESPROVIDO. APELO DA AUTORA. CORREÇÃO MONETÁRIA

DEVIDA DESDE A CONTRATAÇÃO OU ULTIMA RENOVAÇÃO DA

APÓLICE. ACOLHIMENTO PARCIAL DO PLEITO NESTE PONTO. JUROS