Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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por doença, se existir controvérsia quanto à natureza (temporária ou permanente) e à
extensão (total ou parcial) da invalidez sustentada pelo segurado, é de rigor a produção
de prova pericial médica, sob pena de cerceamento de defesa da seguradora.

Presunção apenas relativa da prova oriunda da aposentadoria por invalidez.

5. Consoante o art. 5º, parágrafo único, da Circular SUSEP nº 302/2005, a
aposentadoria por invalidez concedida por instituições oficiais de previdência, ou
assemelhadas, não caracteriza por si só o estado de invalidez permanente nos seguros
de pessoas (Cobertura de Invalidez Permanente por Acidente - IPA, Cobertura de
Invalidez Laborativa Permanente Total por Doença - ILPD e Cobertura de Invalidez

Funcional Permanente Total por Doença - IFPD), devendo a comprovação se dar por

meio de declaração médica.

6. Embargos de divergência conhecidos e providos.

(EREsp 1.508.190/SC, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/11/2017, DJe 20/11/2017.)

Nesse sentido, visando a pretensão inicial à indenização do seguro particular por
invalidez, existindo discussão sobre a natureza e grau da incapacidade para fins de cobertura da
apólice privada, o processo deve retornar à primeira instância para que seja reaberta a fase instrutória

a fim de que seja realizada a perícia, em conformidade com a jurisprudência desta Corte.

Diante do exposto, com fundamento no art. 259 do RISTJ, RECONSIDERO a
decisão monocrática (e-STJ fls. 329/330) para afastar a intempestividade do recurso especial e
DOU-LHE PROVIMENTO para determinar o retorno do processo à origem a fim de que seja

realizada a prova pericial.

Publique-se e intimem-se.

Brasília (DF), 25 de setembro de 2018.

Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator

(16898)
RECURSO ESPECIAL Nº 1.624.573 - SP (2016/0232371-4)

RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA

RECORRENTE : FELIPE DOS SANTOS FORMIGA LOURENCO

ADVOGADOS : ADALBERTO BANDEIRA DE CARVALHO - SP084135

ALINE CARVALHO ROCHA MARIN E OUTRO(S) - SP261987

RECORRIDO : HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MÚLTIPLO

ADVOGADOS : MARCO ANTONIO LOTTI - SP098089