Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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DE MORA DELINEADOS ADEQUADAMENTE NA SENTENÇA EM UM

POR CENTO AO MÊS, A CONTAR DA CITAÇÃO. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.

Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 279/287), fundamentado no art. 105, III, "a"
e "c", da CF, a recorrente alegou ofensa aos arts. 130, 145, 330 e 421 do CPC/1973, sustentando que
deve ser feita perícia para aferir o seu grau de incapacidade da parte recorrida, para fins de

recebimento da indenização securitária particular, não tendo o laudo da instituição pública caráter de

prova absoluta.

O Tribunal de origem entendeu que, para exame da pretensão do recorrido à
indenização do seguro por invalidez, não era necessária a prova pericial, pois a perícia médica
realizada pelo INSS atesta sua incapacidade (e-STJ fls. 270/275).

Nos termos da jurisprudência da Segunda Seção do STJ, havendo controvérsia quanto
à natureza e extensão da invalidez afirmada pelo segurado, é necessária a prova pericial para aferição
do seu direito à indenização prevista em segurado privado, sob pena de cerceamento de defesa da

seguradora, não gerando presunção absoluta da incapacidade, nos termos da apólice particular, para a

aposentadoria por invalidez concedida por ente público. A propósito:

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E
PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO E ACIDENTES
PESSOAIS. PROVA DO SINISTRO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
PRESUNÇÃO RELATIVA. NATUREZA E GRAU DA INCAPACIDADE.
PERÍCIA MÉDICA. NECESSIDADE. COBERTURA E RISCOS
GARANTIDOS. ENQUADRAMENTO. SEGURO DE PESSOAS. DEFINIÇÃO
NO CONTRATO. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA.

1. São cabíveis embargos de divergência quando o dissídio for entre acórdão de mérito
e outro que, embora tenha apreciado a controvérsia, não conheceu do recurso especial.
Caracterização da dissonância interpretativa acerca da mesma questão de direito (art.
1.043, III, do CPC/2015). Afastamento da discussão a respeito do erro ou acerto na
aplicação de regra técnica de conhecimento recursal, que se esgota nas
particularidades de cada caso concreto. Precedentes.

2. A aposentadoria por invalidez permanente concedida pelo INSS não confere ao
segurado o direito automático de receber indenização de seguro contratado com
empresa privada, sendo imprescindível a realização de perícia médica para atestar o

grau de incapacidade e o correto enquadramento na cobertura contratada.

3. A aposentadoria por invalidez não induz presunção absoluta da incapacidade total
do segurado, não podendo vincular ou obrigar as seguradoras privadas, que garantem
riscos diversos. O órgão previdenciário oficial afere apenas a incapacidade profissional

ou laborativa, que não se confunde com as incapacidades parcial, temporária ou
funcional.

4. Apesar de o contrato de seguro prever cobertura para incapacidade por acidente ou