Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

Padrão

(...)
3. Quando a parte, a pretexto de sanar supostos vícios no decisum
questionado, tem por objetivo promover o reexame de matéria já decidida,
evidencia-se seu inconformismo com o resultado do julgamento da causa, o
que não justifica o manuseio dos embargos de declaração, que, servindo para
esclarecer ou aprimorar a decisão, não se prestam ao simples propósito de sua

modificação, o que é incompatível com a natureza integrativa desse recurso.

4. Embargos de declaração rejeitados.

(EDcl no REsp 1428903/PE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,
TERCEIRA ESPECIAL, julgado em 17/03/2015, DJe 29/03/2016) [grifou-se]

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. NÃO

CONFIGURAÇÃO. JULGADO FUNDADO NA ANÁLISE DE FATOS E
PROVAS. NOVO REJULGAMENTO DA CAUSA EM RESCISÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO DE ÍNDOLE RESTRITA. DECISÃO MANTIDA

PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.

1. Os embargos de declaração não se prestam para sanar o inconformismo da
parte com o resultado desfavorável no julgamento ou para rediscutir matéria
já decidida. Logo, o seu não acolhimento, quando manejados nesses termos,

não acarreta ofensa ao artigo 535 do Código de Processo Civil.

(...)

5. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp 450787/GO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 15/04/2014, DJe 26/05/2014) [grifou-se]

2. Não obstante a rejeição dos aclaratórios, deixa-se de se aplicar a multa prevista no
artigo 1026, § 2º, do NCPC, pois, em se tratando de primeiros embargos de declaração que não

ostentam caráter manifestamente protelatórios, pressuposto para aplicação da medida, descabida a sua

incidência neste momento.

No entanto, desde já se adverte que a reiteração de embargos de declaração, com intuito
de rediscussão do julgado, poderá caracterizar o aludido caráter manifestamente protelatório,

ensejando a aplicação da multa citada.

3. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.

Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 27 de setembro de 2018.

MINISTRO MARCO BUZZI
Relator

(16896)

AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.514.382 - DF (2015/0032344-2)