Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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FÁBIO ROBERTO LOTTI E OUTRO(S) - SP142444

DECISÃO

Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, interposto

contra acórdão proferido pelo TJSP assim ementado (e-STJ fl. 232):

CONTRATO BANCÁRIO. Conta corrente. Encerramento pelo banco. Possibilidade,

mediante notificação prévia, nos termos do contrato. Ação improcedente. Recurso não

provido.

Não há direito à manutenção de uma relação negocial à revelia da outra parte, pois
essa imposição feriria valores jurídicos basilares, como a liberdade de contratar.

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 247/251).

Em suas razões (e-STJ fls. 253/287), o recorrente alega, além de dissídio

jurisprudencial, ofensa aos arts. 6º, VIII, e 39, II e IX, do CDC.

Sustenta, em síntese, que "em momento algum o Recorrido comprovou que o

Recorrente incorreu em 'práticas condenáveis' para encerramento de sua conta" (e-STJ fl. 259).

Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 415/419).

É o relatório.

Decido.

A insurgência não merece prosperar.
O Tribunal de origem concluiu que, "para o caso dos autos, a celeuma instaurada
sobre os motivos determinantes para o encerramento da conta é irrelevante, pois é garantida a
qualquer das partes a resilição do contrato mediante notificação, nos termos do artigo 473 do CC,

como efetivamente ocorreu nos autos (fls. 21)" (e-STJ fl. 234).

Tal entendimento está em consonância com a jurisprudência do STJ, para a qual a
instituição financeira pode rescindir unilateralmente o contrato de conta-corrente, respeitada a

notificação prévia e demais requisitos do artigo 12 da Resolução BACEN 2.025/93. Nesse sentido:

RECURSO ESPECIAL. CIVIL E CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO.
CONTA-CORRENTE E SERVIÇOS RELACIONADOS. RESCISÃO PELA
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ENCERRAMENTO DE CONTA-CORRENTE
APÓS NOTIFICAÇÃO PRÉVIA (RESOLUÇÃO BACEN 2.025/93, ART. 12).
CARÁTER ABUSIVO. NÃO CARACTERIZAÇÃO (CC/2002, ART. 473).
INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE CONTRATAR. NÃO INCIDÊNCIA DO

ART. 39, IX, DO CDC. RECURSO PROVIDO.

1. Em regra, nos contratos bancários, envolvendo relações dinâmicas e duráveis, de
execução continuada, intuito personae - como nos casos de conta-corrente bancária e
de cheque especial -, que exigem da instituição financeira frequentes pesquisa
cadastral e análise de riscos, entre outras peculiaridades, não há como se impor, como
aos demais fornecedores de produtos e serviços de pronto pagamento pelo

consumidor, a obrigação de contratar prevista no inciso IX do art.

39 do CDC.

Processos na página

2016/0232371-4