Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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face da sentença de origem, publicada em 06/10/2014, foram rejeitados, nos seguintes termos
"Rejeito, pois, os embargos declaratórios e de sorte que a sentença permanece tal como está
lançada." (e-STJ, fl. 1.068).
Nesse contexto, há que se afastar a intempestividade da apelação, reconhecida pelo
Tribunal de origem, com fundamento na interposição do referido recurso anteriormente à publicação
da decisão dos embargos de declaração, sem a sua ratificação.
Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao
recurso especial, a fim de afastar a prematuridade da apelação e determinar a remessa dos autos ao
Tribunal de origem para que prossiga no julgamento de tal recurso, interposto pelo ora recorrente, na
esteira do devido processo legal.
Publique-se.
Brasília (DF), 30 de agosto de 2018.
MINISTRO LÁZARO GUIMARÃES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO)
Relator
Republicado por incorreção no DJe de 03/09/2018
(16903)
RECURSO ESPECIAL Nº 1.683.023 - DF (2017/0161018-7)
RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO
RECORRENTE : FRANCISCO RAMIRO PEREIRA
ADVOGADOS : BRUNA BORGES DA COSTA AGUIAR - DF032590
MARIA CAROLINA FEITOSA DE ALBUQUERQUE TARELHO -
DF042139
ANTONIO GLAUCIUS DE MORAIS - DF012308
CAROLINA DE MELO NOGUEIRA E OUTRO(S) - DF048869
RECORRIDO : FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL
ADVOGADOS : ADELMO DA SILVA EMERENCIANO - SP091916
GUILHERME MIGNONE GORDO - DF002072A
RÔMULO DIAS DE PAULA - DF020877
ADVOGADA : BRUNA FREITAS DE CARVALHO - DF037277
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por FRANCISCO RAMIRO PEREIRA, com
fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão, proferido pelo Tribunal de
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2017/0161018-7Confirma a exclusão?