Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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face da sentença de origem, publicada em 06/10/2014, foram rejeitados, nos seguintes termos

"Rejeito, pois, os embargos declaratórios e de sorte que a sentença permanece tal como está
lançada.
" (e-STJ, fl. 1.068).

Nesse contexto, há que se afastar a intempestividade da apelação, reconhecida pelo
Tribunal de origem, com fundamento na interposição do referido recurso anteriormente à publicação
da decisão dos embargos de declaração, sem a sua ratificação.

Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao
recurso especial, a fim de afastar a prematuridade da apelação e determinar a remessa dos autos ao
Tribunal de origem para que prossiga no julgamento de tal recurso, interposto pelo ora recorrente, na

esteira do devido processo legal.

Publique-se.
Brasília (DF), 30 de agosto de 2018.

MINISTRO LÁZARO GUIMARÃES

(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO)
Relator

Republicado por incorreção no DJe de 03/09/2018

(16903)

RECURSO ESPECIAL Nº 1.683.023 - DF (2017/0161018-7)

RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO

RECORRENTE : FRANCISCO RAMIRO PEREIRA

ADVOGADOS : BRUNA BORGES DA COSTA AGUIAR - DF032590

MARIA CAROLINA FEITOSA DE ALBUQUERQUE TARELHO -

DF042139

ANTONIO GLAUCIUS DE MORAIS - DF012308

CAROLINA DE MELO NOGUEIRA E OUTRO(S) - DF048869

RECORRIDO : FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL
ADVOGADOS : ADELMO DA SILVA EMERENCIANO - SP091916

GUILHERME MIGNONE GORDO - DF002072A

RÔMULO DIAS DE PAULA - DF020877
ADVOGADA : BRUNA FREITAS DE CARVALHO - DF037277
DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por FRANCISCO RAMIRO PEREIRA, com

fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão, proferido pelo Tribunal de

Processos na página

2017/0161018-7