Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
Padrão
Justiça do Distrito Federal e Territórios, assim ementado:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. CARÊNCIA DE
AÇÃO. LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA. REVERSÃO. SUPERÁVIT.
IMPOSSIBILIDADE. CONTRIBUIÇÃO SISTEL ASSISTIDO.
1. Em virtude da desnecessidade de formação de litisconsórcio passivo
necessário com a Superintendência Nacional de Previdência Complementar -
PREVIC, mostra-se competente a Justiça comum.
2. Reputa-se obrigatório o litisconsórcio necessário apenas quando há previsão
legal e em casos em que a matéria fático-jurídica exige a análise da lide em um
só feito.
3. Se o pedido autoral refere-se tão somente ao seu quinhão decorrente do
superávit oriundo do plano previdenciário do qual participa, não se trata de
legitimidade extraordinária.
4. A decisão singular deve observar a regra de congruência para não
ultrapassar ou decidir aquém do pedido, sob pena de ser anulada ou
reformada, nos termos do art. 492 do Novo Código de Processo Civil.
5. Inexiste violação ao art. 489 do Código de Processo Civil/15, se os termos
constantes da r. sentença são suficientes para 6. Nos casos em que se constata
um saldo positivo, é necessária a revisão do plano de benefícios para ao depois
haver a reversão de valores aos assistidos, condicionada à apreciação e
aprovação da Superintendência Nacional de Previdência Complementar -
PREVIC, nos termos do art. 33, I, da Lei Complementar n° 109/2001 e da
Resolução MPS/CGPC n° 26/2008.
7. A ausência da revisão do plano previdenciário, bem como a anuência do
órgão fiscalizador, impede o recebimento da cota-parte referente ao excesso.
8. Inviável a exclusão da parcela denominada Contribuição Sistel Assistido,
pois somente é possível após a readequação visando restabelecer o equilíbrio
econômico-financeiro e atuarial.
9. Recurso do autor desprovido. Apelo da ré provido.
Os embargos de declaração foram rejeitados.
Em suas razões recursais, a parte recorrente alega que o aresto recorrido violou o
disposto no art. 20, § 2º, da Lei Complementar 109/2001 e interpretou equivocadamente o art. 33, I,
do mesmo diploma legal, porquanto, havendo superávit do plano de benefícios e não tendo a
entidade fechada de previdência complementar, em desatendimento da lei, distribuído os valores entre
os assistidos do plano, podem eles pleitear o recebimento de sua cota parte. Afirma, para tanto:
(i) o Tribunal a quo entendeu que realmente houve superávit e que o ora recorrente
tem direito a ele, "mas não receberá sua cota-parte (que é bem simples de ser aferida) porque cabe
somente à entidade fechada alterar o regulamento e submeter à aprovação do órgão fiscalizador, no
caso, a PREVIC (...). A determinação legal para que a entidade fechada altere o regulamento para
Confirma a exclusão?