Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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distribuir o superávit, submeta-o ao órgão fiscalizador e proceda efetivamente à divisão está em um
contexto de auto-executoriedade e de funcionamento normal de suas atividades. A entidade fechada,
uma vez que constate que houve o superávit, espontaneamente deve cumprir a lei e seguir o rito ali
previsto. Todavia, se ela não cumpre, surge para cada um dos assistidos, individualmente, o direito
de exigir o que lhe cabe, independentemente do rito que ela deixou de cumprir";
(ii) "a decisão vergastada viola o art. 20, § 2º da Lei Complementar n° 109/2001 na
medida em que a decorrência da existência do superávit é revisão do plano de benefícios para, com
o objetivo de distribuir o superávit em forma de melhoria dos benefícios ou reversão de valores, no
caso de planos como o PBS-A. Se a entidade simplesmente não cumpre o que determina a lei, que é
fazer a revisão, não faz sentido colocar a autorização prévia e expressa do órgão regulador e
fiscalizador de alteração do regulamento como fato impeditivo da concretização de direito. O artigo
33, caput e I da Lei Complementar n° 109/2001 só tem aplicação e só faz sentido se a entidade fez a
sua parte, qual seja, promover a alteração do plano de benefícios para distribuir o superávit. A
violação ao direito dos assistidos não ocorre porque a Sistel não apresentou ou não reapresentou a
revisão do plano de benefício ao órgão fiscalizador. Ocorre porque ela tem que distribuir o
superávit e não o faz".
Contrarrazões apresentadas às fls. 634-648 (e-STJ).
Admitido o recurso na origem, subiram os autos.
Às fls. 703-709 (e-STJ), requer, em tutela provisória, a atribuição de efeito suspensivo
ao presente recurso especial, alegando, em suma, a presença de: (i) fumus boni iuris, consubstanciado
na alta probabilidade de provimento do apelo nobre, reiterando, no ponto, os argumentos trazidos na
petição recursal; e (ii) periculum in mora, tendo em vista a existência de execução provisória das
verbas sucumbenciais a que foi condenado o ora recorrente.
É o relatório. Decido.
O presente recurso especial foi interposto visando a desconstituir o acórdão recorrido
na parte que concluiu, com fundamento nos arts. 20 e 33 da Lei Complementar 109/2001 e na
Resolução MPS/CGPC 26/2008, que os assistidos vinculados à entidade fechada de previdência
complementar, a ora recorrida, não teriam direito à reversão dos valores decorrentes do superávit do
plano de benefícios, enquanto não fosse realizada a revisão do referido plano, condicionada à
apreciação e aprovação do órgão fiscalizador, a Superintendência Nacional de Previdência
Complementar - PREVIC.
Confirma a exclusão?