Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
Padrão
OBRA). AFASTADA. RAZÕES DO APELO –– MÉRITO - ATRASO NA
ENTREGA DAS CHAVES – EXTRAPOLADO O PRAZO DE TOLERÂNCIA
DE 180 DIAS PREVISTO CONTRATUALMENTE – DANOS MORAIS
CARACTERIZADOS – QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO – JUROS
DE MORA – DEVER DE RESITITUIR. RECURSO CONHECIDO E
PARCIALMENTE PROVIDO –. - DECISÃO UNÂNIME.
Os aclaratórios dos recorridos foram acolhidos para sanar omissão, conforme ementa a
seguir transcrita (e-STJ fl. 584):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO NO JULGADO PERTINÊNCIA
AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO QUANTO AO VALOR MINORADO NO
VOTO COMBATIDO - RETIFICAÇÃO QUE SE FAZ NECESSÁRIA - VÍCIO
SANADO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO - DECISÃO UNÂNIME.
Os embargos de declaração opostos pela recorrente foram rejeitados, sendo imposta
multa, nos termos da ementa a seguir redigida (e-STJ fls. 621/622):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE E
OMISSÃO. FINALIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ
AMPLAMENTE DECIDIDA QUANDO DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO.
MERO INCONFORMISMO DAS EMBARGANTES. DESCABIMENTO.
CARÁTER PROTELATÓRIO. APLICABILIDADE DA MULTA DO ART.
1.026, § 2º, DO NOVO CPC. PREQUESTIONAMENTO. NÃO
RECONHECIMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
UNÂNIME.
1. A análise dos argumentos esposados pelas Embargantes passaria necessariamente
pelo reexame de matéria já decidida, e pela retratação das razões de decidir já lançadas
no Acórdão, atitude que obviamente iria de encontro ao objeto legal dos Embargos de
Declaração.
2. Ao julgador cabe decidir com base no livre convencimento motivado, não ficando
adstrito às razões elencadas pelas partes.
3. Os Embargos de Declaração somente são cabíveis quando configurados um ou
mais motivos descritos no artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil.
Nas razões do especial (e-STJ fls. 401/419), a recorrente defende, além de dissenso
interpretativo, contrariedade aos arts. 489, 1.022 e 1.026, § 2º, do CPC/2015, porque os aclaratórios
visariam sanar omissão, bem como prequestionar o pedido de aplicação analógica do art. 916 do
CPC/2015, não sendo, por isso, protelatórios, motivo por que seria devido afastar a multa aplicada.
Nesse contexto, alega que existiriam vícios de fundamentação no aresto impugnado, o que justificaria
o afastamento do encargo.
Alega, além de dissídio jurisprudencial, afronta aos arts. 186, 927 e 944 do CC/2002,
e 5º, V e X, da CF, pois o mero atraso na entrega da obra não justificaria a incidência de indenização
por danos morais.
Subsidiariamente, requer a revisão do valor da referida verba indenizatória para R$
Confirma a exclusão?