Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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FUNDAMENTOS UTILIZADOS PELO MAGISTRADO A QUO, QUANDO DO
INDEFERIMENTO DOS PLEITOS DEFENSIVOS FORMULADOS. WRIT

CONHECIDO E DENEGADA A ORDEM.

Trata-se de ação constitucional de habeas corpus, impetrada em favor
do paciente, Felipe Simão dos Santos Figueira denunciado, juntamente com outros

05 corréus, pela prática, em tese, dos crimes previstos nos artigos 33, caput, e 35,
ambos da Lei nº 11.343/2006.

Ab initio, constata-se que, os impetrantes, ao aduzirem questões a
respeito da negativa de autoria dos crimes imputados ao paciente nomeado, trazem à
liça argumentos que dizem respeito, exclusivamente, ao mérito da ação penal, não
podendo tais ser apreciados no bojo da presente ação constitucional de habeas
corpus, a qual possui restrita dilação probatória, sob pena de supressão de instância
e inversão da ordem processual legal. Precedentes.

No que tange à concessão da ordem, comporta registrar, inicialmente,
que o Inquérito Policial, é um procedimento administrativo, com caráter persecutório
e inquisitivo, e de instrução provisória que antecede a propositura da ação penal,
estando disciplinado nos arts. 4º a 23 do C.P.P., cingindo-se a servir como
instrumento de informação, para a propositura da ação penal, consoante ressai da
dicção do art. 12 do C.P.P, podendo, inclusive, ser dispensado, nos termos do art. 27
do mesmo diploma legal. Precedentes do S.T.J. e do S.T.F.

In casu, embora a denúncia se funde, parcialmente, mas não em sua
integralidade, em diálogos captados durante a fase inquisitorial, vez que durante as
diligências policiais também foram apreendidas drogas e material próprio para a
produção destas, não reclamam os impetrantes quanto ao acesso aos diálogos, que
serviram de base à denúncia, porque destes já tiveram conhecimento há muito tempo,
mas sim da integralidade destes.

Consoante orientação de nossa Corte Suprema, importa em
cerceamento do direito ao contraditório e à ampla defesa, a falta de acesso aos
diálogos que serviram de base à denúncia, visto que o réu se defende dos fatos nela
imputados, e não da totalidade daqueles, conforme se extrai dos arestos colacionados
pelos próprios impetrantes. Precedentes do STF.

Observe-se que, em nenhum momento foi obstaculizado à Defesa do
paciente o acesso às interceptações telefônicas que deram azo à denúncia ofertada
em face do mesmo, as quais encontram-se devidamente transcritas e apensada aos

autos originários, delas tendo ciência a Defesa do paciente antes mesmo deste ser
citado.

Neste compasso, o fato do Magistrado de piso ter deferido a
requisição da totalidade das conversas telefônicas interceptadas, após a oitiva das
testemunhas arroladas pela Acusação, não importa na nulidade de todos os atos
processuais anteriormente ocorridos, cabendo ressaltar que, como é cediço, as
omissões da denúncia podem ser supridas a qualquer tempo, antes da prolatação da
sentença final, na dicção do artigo 569 do CPP, bem como cabível seu aditamento
após o encerramento da instrução criminal, nos termos do artigo 384 e parágrafos
do mesmo Caderno Processual. Precedente do STJ.

Ademais, o Direito Processual Penal adota, no que tange à
apreciação das provas, o sistema do livre convencimento racional motivado (art. 155

do CPP c/c art. 93, IX da C.R.F.B./1988)), incumbindo ao Magistrado, no curso do