Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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procedimento processual, decidir quanto à necessidade da produção das provas
propostas pelas partes (Autor e Réu) e sua efetiva conveniência, indeferindo as
reputadas como inúteis, protelatórias ou desnecessárias para a instrução e
consequente julgamento da causa, isto porque, é a ele a quem elas se destinam.
Destarte, não há que se cogitar de ofensa aos princípios do
contraditório e da ampla defesa, se o juiz indeferir ou dispensar as provas que
considere irrelevantes, impertinentes, excessivas ou protelatórias. Precedentes do STJ
Por derradeiro, não há falar-se em nulidade dos atos processuais, praticados
anteriormente a juntada das mídias contendo a integralidade de todas as conversas
telefônicas objeto de interceptação, deferida pelo Juiz de piso, visto não ter
acarretado, porque incomprovado, a princípio, prejuízo à Defesa do paciente
nominado, circunstância imprescindível para caracterização da referida nulidade,
conforme preceitua o artigo 563 do Código de Processo Penal. Precedentes do STJ.
FACE AO EXPOSTO, CONHECE-SE DO PRESENTE WRIT,
DENEGANDO-SE A ORDEM." (fls. 59/61)
No presente recurso, reitera a argumentação de que não houve acesso a todas as
interceptações telefônicas levadas a efeito pela Polícia Federal antes da apresentação da defesa
preliminar, o que teria acarretado evidente cerceamento ao direito de defesa do recorrente.
Pleiteia, assim, a anulação parcial do processo desde a resposta preliminar.
O parecer ministerial recebeu o seguinte sumário:
"Tráfico de drogas e associação para o tráfico. Alegação de nulidade
por não ter sido disponibilizada à defesa, antes da fase de defesa prévia e oitiva de
testemunhas de acusação, a integralidade das mídias relacionadas à interceptação
telefônica.
Juízo de piso que determinou a juntada aos autos da totalidade das
conversas interceptadas, estando o material disponível à defesa há meses. Recorrente
que não aponta, em sua peça recursal, qual conteúdo da mídia teria sido apto a
modicar-lhe a situação jurídica. Ausência de comprovação de prejuízo. Nulidade
inexistente.
PARECER PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO
ORDINÁRIO." (fl. 379)
É o relatório.
Decido.
O Tribunal de origem negou provimento à impetração, sob os seguintes fundamentos:
"Por derradeiro, não há falar-se em nulidade dos atos processuais,
praticados anteriormente a juntada das mídias contendo a integralidade de todas as
conversas telefônicas objeto de interceptação, deferida pelo Juízo de piso, visto não
ter acarretado, porque incomprovado, prejuízo à Defesa do paciente nominado,
circunstância imprescindível para caracterização da referida nulidade, conforme
Confirma a exclusão?