Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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Pretende-se aqui o julgamento da exceção de litispendência arguida
no processo nº 000XXXX-39.2015.8.19.0202 originário da 41ª VC , cuja competência
foi declinada em favor da Vara Regional de Madureira, segundo notícia nas peças
informativas deste HC..
Ao contrário do que leva a crer o patrono do réu, a questão foi
rechaçada pelo Juízo através de decisão fundamentada no curso do processo a que
se refere este HC e através de preliminar na sentença já prolatada. Ainda que não
tenha sido a decisão prolatada dentro do incidente de exceção de litispendência, o
fato é que a matéria de fundo foi decidida, bastando que a autoridade coatora
traslade cópia da sentença onde se rejeitou a preliminar de incompetência para os
autos da exceção de incompetência.
Registre-se que o juízo entendeu que o processo instaurado perante a
regional de Madureira referia-se a crime autônomo praticado dentro da competência
territorial daquele juízo. Inclusive, o Juízo da 41ª Vara Criminal declinou a
competência para o Juízo da 1º Vara Criminal Regional de Madureira em razão de
ser o local onde os fatos se sucederam, bem como se tratar de nova conduta
praticada pelo paciente, diversa daquela descrita na denúncia oferecida na 41ª Vara
Criminal.
Certo ou errado, o fato é a matéria foi examinada na sentença e ,
agora, cabe reexaminá-la em grau de recurso de apelação, não havendo
constrangimento ilegal que autorize a libertação do paciente, eis que não está preso
ilegalmente." (fl. 30)
Como se vê, o Tribunal de origem afastou a alegada nulidade, por ter a questão
referente à litispendência sido analisada pelo juiz de piso em preliminar da sentença.
Assim, constata-se que a pretensão recursal não encontra amparo na jurisprudência
desta Corte Superior de Justiça firmada no sentido de que, em obediência ao princípio pas de nullité
sans grief, que vigora plenamente no processo penal pátrio (art. 563 do Código de Processo Penal –
CPP), não se declara nulidade de ato se dele não resulta demonstrado efetivo prejuízo para a parte.
Nesse sentido:
"HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
NÃO CABIMENTO. NULIDADE. ROUBO MAJORADO (EMPREGO DE ARMA,
CONCURSO DE AGENTES E RESTRIÇÃO À LIBERDADE DA VÍTIMA).
DIREITO DE PRESENÇA. AUDIÊNCIA PARA OITIVA DA VÍTIMA E
TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DO RÉU PRESO NÃO CONDUZIDO PARA O
ATO. PRESENÇA DA DEFESA TÉCNICA. AMPLA DEFESA GARANTIDA.
PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela
Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não
admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o
não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que,
configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a
concessão da ordem de ofício.
Processos na página
000XXXX-39.2015.8.19.0202Confirma a exclusão?