Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
Padrão
preceitua o artigo 563 do Código de Processo Penal." (fl. 76)
Como se vê, o Tribunal de origem afastou a alegada nulidade, ao fundamento de que a
defesa não demonstrou a existência de prejuízo, em virtude da juntada posterior à defesa prévia da
integralidade das interceptações telefônicas.
Por sua vez, o Ministério Público Federal em seu parecer pugnou pelo desprovimento
do recurso, com base na seguinte argumentação:
"Pretende o recorrente seja anulado o processo por não ter sido
disponibilizada à defesa a integralidade das conversas obtidas nas interceptações
telefônicas antes da fase de defesa preliminar e da oitiva das testemunhas de
acusação.
Ocorre que, em 23 de outubro de 2015, após a realização dos
referidos atos processuais, o juízo de piso determinou que a totalidade das conversas
obtidas nas referidas interceptações fosse juntada aos autos, ficando à disposição das
partes.
Ou seja, o material cuja ausência inconformou a defesa já está à sua
disposição há alguns meses.
E nesta circunstância se encontra o motivo para o desprovimento do
pedido recursal.
Com efeito, embora o resultado das interceptações telefônicas esteja
disponível há meses, não aponta a defesa, ao longo das 25 páginas de sua petição,
nenhum conteúdo fático presente nos diálogos que seria em tese capaz de alterar a
situação jurídica do réu, limitando-se a fazer conjecturas abstratas sobre o que
poderia ter acontecido se tivesse tido acesso prévio às mídias.
Importante aqui reiterar: nenhuma linha sequer da peça recursal foi
destinada ao conteúdo das mídias.
Como concluir, portanto, que o acesso prévio ao material poderia
resultar em absolvição sumária? Ou em fator decisivo e favorável à defesa na oitiva
das testemunhas de acusação?
Por outras palavras, como bem decidido pelo TJRJ, não foi
demonstrado qualquer prejuízo concreto sofrido pelo recorrente." (fls. 381/382)
Como visto, no bem elaborado parecer do Parquet, a pretensão recursal não encontra
amparo na jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmada no sentido de que, em obediência
ao princípio pas de nullité sans grief, que vigora plenamente no processo penal pátrio (art. 563 do
Código de Processo Penal – CPP), não se declara nulidade de ato se dele não resulta demonstrado
efetivo prejuízo para a parte. A propósito:
"HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
NÃO CABIMENTO. NULIDADE. ROUBO MAJORADO (EMPREGO DE ARMA,
Confirma a exclusão?