Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

Padrão

II - O direito de presença aos atos processuais não é indisponível e
irrenunciável, de modo que o não comparecimento do acusado em audiência de
oitiva de testemunhas não enseja, por si só, declaração de nulidade do ato, sendo
necessária a arguição no momento oportuno e a comprovação do prejuízo, em
consonância com o princípio pas de nullite sans grief, consagrado no art. 563 do
CPP e no enunciado n. 523 da Súmula do STF.

III - Na espécie, verifica-se que a audiência foi acompanhada pela
Defesa do paciente, que não obstante tenha discordado da realização do ato, não
demonstrou objetivamente em que consistiu o prejuízo para o exercício da ampla
defesa, o que impede a declaração de nulidade.

Habeas corpus não conhecido." (HC 440.492/RS, Rel. Ministro

FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 01/06/2018)

"PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE
RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO. ROUBO MAJORADO. VARAS

CRIMINAIS TRANSFORMADAS EM JUIZADOS ESPECIAIS. REDISTRIBUIÇÃO
DE PROCESSOS. NORMA DE DIREITO PROCESSUAL PENAL. PRINCÍPIO DO
TEMPUS REGIT ACTUM. ART. 2º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
DEMANDA AJUIZADA ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N. 9.099/1995.
NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. WRIT

NÃO CONHECIDO.

[...]

2. Como cediço, as normas de direto penal retroagem para beneficiar
o réu. Contudo, as normas de direito processual penal são regidas pelo princípio do
tempus regit actum, nos termos do art. 2º do Código de Processo Penal.

3. A jurisprudência desta Corte Superior, em consonância com o
Supremo Tribunal, tem entendimento de que, iniciado processo penal no Juízo
Comum antes do advento da Lei n. 10.259/2001, não há falar em sua redistribuição
para o Juizado Especial, nos termos dos arts. 25 da Lei n. 10.259/2001 c/c o 90 da
Lei n. 9.099/95.

4. No caso em exame, tratando-se de demanda penal ajuizada antes
da entrada em vigor da Lei n. 9.099/1995 não há falar em deslocamento da
competência.

5. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou
entendimento no sentido de que o reconhecimento de nulidade no curso do processo
penal, seja ela absoluta ou relativa, reclama efetiva demonstração de prejuízo, à luz
do art. 563 do Código de Processo Penal, segundo o princípio pas de nullité sans
grief, o que não restou demonstrado pelos impetrantes na espécie.

6. Writ não conhecido." (HC 244.349/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO

DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 30/05/2018)

Ante o exposto, nego provimento ao presente recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 21 de setembro de 2018.