Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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ação penal contra o acusado, inclusive com trânsito em julgado, no qual a genitora

da vítima esclareceu de forma convincente como tomou conhecimento dos fatos,

apresentando versão crível e segura para corroborar o édito condenatório.

[...]

Ademais, consoante bem ressaltado pelo magistrado de origem, o
recorrente pretende que seja ouvida, além da testemunha, também a vítima, menor de
idade que já foi ouvida em juízo, narrando na ocasião os fatos para diversas pessoas,

não sendo razoável que seja, agora, novamente submetida a esse constrangimento.

Da mesma forma, o Tribunal de origem, às fls. 755/756, destacou que,
além de haver laudo de exame de corpo de delito apresentando 'conclusões claras a

respeito da submissão da vítima a coito anal', o ofendido 'narrou detalhes e
circunstâncias das violações sexuais a que foi submetido pelo sentenciado e a
genitora esclareceu de forma convincente como tomou conhecimento dos fatos,

narrados por um dos filhos, apresentando versão crível e segura'.

Por fim, também não se deve esquecer que ao contrário da vítima, a
testemunha presta o compromisso de dizer a verdade, nos termos do art. 203 do

CPP, podendo inclusive responder pelo crime de falso testemunho, de acordo com o

art. 342 do Código Penal.

Assim, a manutenção do acórdão recorrido é medida que se impõe."
(fls. 1.554/1.556)

Como visto, na realidade, a defesa não pretende obter com a justificação criminal a
produção de prova nova, mas sim rediscutir o teor de prova testemunhal amparada no conjunto

probatório constante dos autos da ação penal, o que não encontra respaldo na jurisprudência desta

Corte. A propósito:

"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. PRETENSÃO DE

REEXAME DE MATÉRIA JÁ AMPLAMENTE EXAMINADA. AUSÊNCIA DE

FATOS NOVOS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. DECISÃO EM HARMONIA

COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO DESPROVIDO.

- 'A revisão criminal, à luz do disposto no art. 621, inc. III, do Código

de Processo Penal, não se presta à mera reapreciação de prova já examinada' (HC

42.063/GO, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJ 20.6.2005).

[...]

Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp 485.411/MG, Rel.

Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO

TJ/SE), SEXTA TURMA, DJe 27/05/2014)

"PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS
CORPUS. JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL. INDEFERIMENTO. PROVAS NOVAS.

INEXISTÊNCIA. ILEGALIDADE.

NÃO CONFIGURAÇÃO.

1. Dada ampla oportunidade à defesa para a realização da prova oral