Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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no curso do processo penal de conhecimento, momento adequado para a cognição

exauriente do thema probandum, inviável em sede de justificação a reabertura da
instrução criminal, máxime quando não demonstrada claramente que a prova que se

pretende produzir seja dotada da característica da novidade.

2. Além disso, o processo não havia alcançado termo quando do
pedido de justificação, ou seja, ainda não havia trânsito em julgado, o que mostra
desarrazoada a pretensão de produzir concomitantemente prova relativa à mesma

ação penal com vistas a futura revisão criminal.

3. Recurso a que se nega provimento." (RHC 69.390/SP, Rel. Ministra
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 16/05/2016)

"HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. NOVAS PROVAS.
DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA. RETRATAÇÃO. PEDIDO DE
JUSTIFICAÇÃO. INDEFERIMENTO. PROVA TESTEMUNHAL QUE
FUNDAMENTOU ÉDITO CONDENATÓRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL

NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.

[...]

3. In casu, a defesa apresentou pedido de justificação criminal com o
escopo de instruir ação revisional tendo em vista a possível alteração dos
depoimentos das testemunhas Ricardo e Leandro. Contudo, cuida de prova

testemunhal já produzida no bojo da ação penal transitada em julgado, cujo

depoimento reforçou o édito condenatório

4. O constrangimento ilegal não se evidencia com o indeferimento
prima facie do pedido de justificação criminal, pois não se trata de prova nova

superveniente à condenação apta a fundamentar pedido revisional nos termos do art.

621, III, do CPP.

5. Não há olvidar que a testemunha, ao contrário da vítima, presta
compromisso de dizer a verdade, nos termos do art. 203 do CPP, sob pena de

incorrer em crime de falso testemunho, tipificado no art. 342 do CP.

6. Ordem denegada." (HC 140.618/SP, Rel. Ministro JORGE

MUSSI, 5ª Turma, DJe 29/08/2011)
Ante o exposto, nego provimento ao presente recurso ordinário em habeas corpus.

Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 24 de setembro de 2018.

MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK

Relator

(17295)

RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 70.947 - MG (2016/0123117-9)