Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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RELATOR : MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
RECORRENTE : ANA PAULA RODRIGUES SILVA (PRESO)
ADVOGADOS : FERNANDA VIEIRA DE OLIVEIRA - MG084661N
MARCELO LADEIA COLEN GUTERRES E OUTRO(S) - MG167463
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Cuida-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por ANA PAULA
RODRIGUES SILVA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no
julgamento do HC n. 1.0000.15.097797-3/000, assim ementado:
"HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO QUALIFICADO -
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA - DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA -
REITERAÇÃO DE WRIT - NÃO CONHECIMENTO - NULIDADES E EXCESSO
DE PRAZO - INOCORRÊNCIA - SENTENÇA DE PRONÚNCIA PROLATADA -
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONSTATADO - ORDEM DENEGADA.
- Não se conhece de Habeas Corpus que seja mera reiteração de
pedido já examinado, sem qualquer fato novo e com os mesmos fundamentos.
- 'Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento
ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução'." (fl. 143)
No presente recurso, busca o reconhecimento da nulidade do acórdão recorrido, por
ausência de fundamentação idônea.
Diz que não pleiteou a concessão da ordem com fundamento do excesso de prazo para
o julgamento da ação, mas que alegou a nulidade da decisão que decretou a prisão preventiva.
Afirma que a paciente não teve defensor constituído nas audiências realizadas antes do
desmembramento do feito, o que levaria à nulidade do processo.
Aduz que a prisão preventiva foi decretada sem que a paciente fosse procurada em seu
endereço atual fornecido pela Receita Federal, defendendo, pelo mesmo motivo, a nulidade da
citação por edital.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
Decido.
O Tribunal de origem negou provimento à impetração, sob os seguintes fundamentos:
"Consta dos autos que a paciente foi processada com outros 10 (dez)
acusados.
Processos na página
2016/0123117-9Confirma a exclusão?