Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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RELATOR : MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
RECORRENTE : ANA PAULA RODRIGUES SILVA (PRESO)
ADVOGADOS : FERNANDA VIEIRA DE OLIVEIRA - MG084661N

MARCELO LADEIA COLEN GUTERRES E OUTRO(S) - MG167463

RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO

Cuida-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por ANA PAULA
RODRIGUES SILVA
, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no

julgamento do HC n. 1.0000.15.097797-3/000, assim ementado:

"HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO QUALIFICADO -
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA - DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA -
REITERAÇÃO DE WRIT - NÃO CONHECIMENTO - NULIDADES E EXCESSO

DE PRAZO - INOCORRÊNCIA - SENTENÇA DE PRONÚNCIA PROLATADA -

CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONSTATADO - ORDEM DENEGADA.

- Não se conhece de Habeas Corpus que seja mera reiteração de
pedido já examinado, sem qualquer fato novo e com os mesmos fundamentos.

- 'Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento

ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução'." (fl. 143)

No presente recurso, busca o reconhecimento da nulidade do acórdão recorrido, por

ausência de fundamentação idônea.

Diz que não pleiteou a concessão da ordem com fundamento do excesso de prazo para

o julgamento da ação, mas que alegou a nulidade da decisão que decretou a prisão preventiva.

Afirma que a paciente não teve defensor constituído nas audiências realizadas antes do

desmembramento do feito, o que levaria à nulidade do processo.

Aduz que a prisão preventiva foi decretada sem que a paciente fosse procurada em seu
endereço atual fornecido pela Receita Federal, defendendo, pelo mesmo motivo, a nulidade da
citação por edital.

O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

Decido.
O Tribunal de origem negou provimento à impetração, sob os seguintes fundamentos:

"Consta dos autos que a paciente foi processada com outros 10 (dez)

acusados.

Processos na página

2016/0123117-9