Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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EM CONCURSO MATERIAL COM HOMICÍDIO TENTADO. PRISÃO
PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA.
PREJUDICIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. GRAVIDADE CONCRETA
DO DELITO. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE SOCIAL.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO
DA LEI PENAL. EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA. CONDIÇÕES
FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Conforme precedente desta Quinta Turma, a superveniência de sentença
de pronúncia ou condenatória não constituirá 'título novo', de modo a
prejudicar o conhecimento do habeas corpus, se a ela nenhum fundamento
novo for acrescentado (HC 288.716/SP, Rel. Ministro NEWTON
TRISOTTO - Desembargador Convocado do TJ/SC -, Quinta Turma,
julgado em 25/11/2014, DJe 1º/12/2014).
2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime
reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a
medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX,
da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um
ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se,
ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior
Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja
pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a
gravidade do crime.
3. As instâncias ordinárias demonstraram a necessidade da medida
extrema, destacando o modus operandi e a motivação do delito, visto que
decorrente de uma discussão anterior entre o recorrente e a vítima sobre o
pagamento de uma conta de energia elétrica, por ter sido premeditado e,
ainda, pela realização de diversos disparos de arma de fogo que acabaram
por acertar, não apenas o ofendido, mas, igualmente, sua esposa, sobrinha
do acusado.
[...]
6. Recurso desprovido.
(RHC 80.953/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA,
QUINTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 05/04/2017)
Nesse contexto, a prisão preventiva está suficientemente embasada e merece ser
mantida, principalmente a bem da ordem pública, constantemente abalada por condutas violentas
como a que ora se examina, não havendo coação ilegal a ser sanada por este Superior Tribunal de
Justiça.
Dessa forma, presentes os pressupostos e motivos autorizadores da custódia cautelar,
elencados no art. 312 do CPP, não se vislumbra o alegado constrangimento ilegal a ser sanado por
este Superior Tribunal quanto ao ponto.
Diante do exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, b, do RISTJ, nego
provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
Após ciência do Ministério Público Federal e o trânsito em julgado desta decisão,
arquivem-se os autos.
Confirma a exclusão?