Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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Gilsimar Mathias e PC Augusto Ribeiro, a bordo da viatura PC-1076,
dirigiram-se ao bairro Jardim Tropical a fim de executarem uma
operação de captura de um indivíduo foragido da Justiça.
Por não obterem êxito no cumprimento do mandado de prisão, as
duas equipes decidiram retornar à Delegacia de origem, tendo a
viatura PC-1076 seguido pela Avenida Brasil (rua principal do bairro
Central Carapina), enquanto a viatura PC-1100 prosseguiu pela rua
paralela a esta, qual seja, a Rua da Vala, naquele mesmo bairro de
Central Carapina.
Consta que no momento em que trafegava pela Avenida Brasil, a
viatura PC-1076 foi surpreendida pelo denunciado, que de arma de
fogo em punho, passou a efetuar disparos em direção aos policiais,
que por sua vez, revidaram os disparos.
Em ato contínuo, o denunciado empreendeu fuga pela praça do
bairro, e antes que as vítimas pudessem desembarcar do veículo
PC-1076, foram surpreendidas pela chegada de um grupo armado
efetuando disparos em face da viatura, forçando com que os policiais
se deslocassem para a rua lateral, a fim de saírem da linha de tiro.
Nesse ínterim, a viatura PC-1100, que seguia pela Rua da Vala se
deparou com o denunciado correndo em direção ao campo de futebol,
iniciando perseguição ao mesmo. Consta ainda que, no momento da
iminente abordagem do denunciado, o Delegado de Polícia Dr.
Rodrigo Augusto Sandi Mori, que havia desembarcado do veículo,
tornou-se alvo de disparos pfphiados Dor outros indivíduos armados,
comparsas do acusado, fato que favoreceu a fuga deste.
Sequencialmente, tais elementos se evadiram do local, sem que
tivessem conseguido atingir quaisquer dos policiais.
Em diligência, nas horas que sucederam aos fatos, as vítimas foram
informadas que o denunciado havia dado entrada no Hospital Jayme
dos Santos Neves com ferimento de arma de fogo, ocasião em que
prosseguiram para o nosocômio, onde reconheceram o denunciado
como o indivíduo que iniciou a agressão, prendendo-o em flagrante
delito.
Insta salientar que tanto o denunciado quanto seus comparsas
integram associação criminosa que se auto intitula "Gangue da Vala",
responsável por diversos homicídios naquela região de Central
Carapina.
Infere-se que o crime foi praticado contra autoridades da segurança
pública em exercício da função, caracterizando a qualificadora
descrita no VII, do § 2º do art. 121 do Código Penal.
Autoria e materialidade incontestes, ambas comprovadas pelos
depoimentos testemunhais, reconhecimento dos autores pelas
testemunhas, laudo de lesões corporais de fls.74 e demais elementos
constantes no Inquérito
Policial anexo" (e-STJ fls. 7-9).
Verifica-se que o Togado primevo, durante audiência de custódia realizada em
Confirma a exclusão?