Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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22-10-2016, converteu a prisão em flagrante em custódia preventiva por entender a medida
necessária, principalmente, para o fim de restabelecer e preservar a ordem pública, vulnerada diante
da gravidade concreta da conduta perpetrada considerou que, "a dinâmica do crime tal como
narrado no auto é suficiente para oferecer evidencias da periculosidade do seu agente tornando
necessária a prisão preventiva" (e-STJ fl. 44).
Por fim, ponderou que "no presente momento, que nenhuma outra medida cautelar e
suficiente e adequada para impedir a reiteração criminosa, havendo a necessidade de sua
segregação para assegurar a ordem pública" (e-STJ fl. 44)
Inconformada, a defesa ingressou com remédio constitucional perante o Tribunal de
origem que, julgando suficiente e fundamentada a decisão de primeiro grau, denegou a ordem,
ratificando a segregação antecipada, sobretudo a bem da ordem pública, considerou que: "Não se
impôs a custódia, portanto, apenas em virtude do tipo penal em abstrato. Os homicídios narrados
na denúncia são dotados de motivação e modus operandi que o destacam da lesividade pura e
natural da conduta descrita no artigo 121 do Código Penal, motivo pelo qual está presente
fundamentação idônea ao cerceamento excepcional da liberdade" (e-STJ fl. 71).
Por fim, o Colegiado Estadual salientou que: "Residência fixa e trabalho lícito não
impedem, por si sós, que o agente volte a delinquir, sobrepondo-se a isso, como in casu, a
necessidade da custódia em virtude do preenchimento dos requisitos legais" (e-STJ fl. 72).
Das informações colhidas na página eletrônica da Corte de origem, verifica-se que,
encerrada a primeira fase do processo afeto ao Júri - judicium accusationis -, no dia 9-10-2017, o
acusado restou pronunciado para ser submetido a julgamento popular, como incurso nas sanções do
artigo 121 § 2º, inciso VII, c/c artigo 14, inciso II, por quatro vezes, ambos do Código Penal,
oportunidade em que a prisão processual do recorrente foi mantida, nestes termos:
"Considerando o modus operandi com que foi cometido o crime, e
também o ofício das vítimas, supostamente atacadas no exercício de
suas funções, entendo que a prisão do réu é necessária para garantia
da ordem pública, em consonância ao entendimento do Supremo
Tribunal Federal, segundo o qual: "As circunstâncias concretas
demonstram o preenchimento dos requisitos autorizadores da
segregação cautelar (art. 312 do CPP). Com efeito, se a conduta do
agente seja pela gravidade concreta da ação, seja pelo próprio modo
de execução do crime revelar inequívoca periculosidade, imperiosa a
manutenção da prisão para a garantia da ordem pública, sendo
despiciendo qualquer outro elemento ou fator externo àquela
atividade" (STF — HC: 140804 SP - SÃO PAULO
000XXXX-43.2017.1.00.0000, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de
Julgamento: 03/03/2017, Data de Publicação: DJe-044 09/03/2017).
Sendo assim, e amparada pelos artigos 311, 312 e 313, inciso I, todos
do Código de Processo Penal, indefiro o pedido libertário formulado
em sede de memoriais defensivos a fim de manter a custódia do
acusado, eis que presentes os requisitos legais e insuficientes medidas
alternativas in casu" (e-STJ fl. 139).
Esclarecidos os fatos, inicialmente, quanto aos requisitos para a preventiva, cumpre
destacar que, para a sua decretação basta a comprovação da existência do crime e de indícios
suficientes da autoria delitiva, não se exigindo provas concludentes quanto a ambos, reservadas à
Processos na página
000XXXX-43.2017.1.00.0000Confirma a exclusão?