Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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Ora, na espécie, as particularidades e o fato de tratar-se de ação penal em que se apura
a ocorrência de crime dotado de especial gravidade - roubo de quantia razoável de dinheiro (R$
1.500,00) praticado por sobrinhos, um deles foragido, contra a pessoa do tio, idoso de 62 anos,
utilizando-se de violência física e grave ameaça (de morte) exercida com arma branca (faca) -
evidenciam a maior agressividade e, via de consequência, a periculosidade diferenciada e acentuada
do recorrente, mostrando que a prisão é mesmo devida para o fim de acautelar-se o meio social.
Assim, a prisão preventiva do recorrente está suficientemente justificada e merece ser
preservada, a bem da ordem pública, constantemente abalada por condutas violentas como a que ora
se examina.
A propósito, a jurisprudência desta Casa:
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO
MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITIVA.
MODUS OPERANDI. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO
NÃO PROVIDO.
1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a
prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal,
poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem
econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a
aplicação da lei penal.
2. A prisão preventiva está adequadamente motivada com base em
elementos concretos extraídos dos autos, diante do modus operandi da
suposta conduta criminosa, indicando a periculosidade dos recorrentes, que,
em concurso de pessoas e mediante grave ameaça perpetrada com emprego
de arma de fogo, teriam solicitado serviço pelo aplicativo Uber e, ao
ingressarem no veículo, renderam o motorista subtraindo-lhe o carro,
celular e dinheiro.
3. Segundo reiterada jurisprudência desta Corte, a periculosidade dos
agentes, evidenciada no modus operandi do delito, é fundamento idôneo
para justificar a prisão preventiva, tendo como escopo o resguardo da
ordem pública, como ocorreu na espécie.
4. Recurso em habeas corpus não provido.
(RHC 100.412/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA,
julgado em 04/09/2018, DJe 14/09/2018)
De arremate, cumpre ressaltar que se revela indevida a aplicação de medidas
cautelares diversas da prisão quando a segregação encontra-se justificada na gravidade efetiva do
delito e na periculosidade social dos agentes, bem demonstradas no caso dos autos, e que levam à
conclusão pela insuficiência da providências diversas para acautelar a ordem pública, até porque,
como vem decidindo esta Corte Superior, "inaplicável medida cautelar alternativa quando as
circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para
manutenção da ordem pública" (HC 415.815/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK,
QUINTA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 14/11/2017).
Por fim, não se pode dizer que a medida é desproporcional em relação a eventual
condenação que poderá sofrer ao final do processo que a prisão visa acautelar, pois, como bem
Confirma a exclusão?