Diário de Justiça do Estado do Paraná 25/10/2018 | DJPR
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recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais
ao julgamento da lide. "Prescreve a execução no mesmo prazo da prescisão da
ação" (Súmula 150/STJ). "Suspende-se a execução (...) quando o devedor não
possuir bens penhoráveis" (art. 791, inciso III, do CPC). Ocorrência de prescrição
intercorrente, se o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição
do direito material vindicado. Hipótese em que a execução permaneceu suspensa
por treze anos sem que o exequente tenha adotado qualquer providência para a
localização de bens penhoráveis. Desnecessidade de prévia intimação do exequente
para dar andamento ao feito. Distinção entre abandono da causa, fenômeno
processual, e prescrição, instituito de direito material. Ocorrencia de prescição
intercorrente no caso concreto. Entendimento em sintonia com o novo Código
de Processo Civil. Revisão da jurisprudência desta Turma. Incidência do óbice
da Súmula 7/STJ no que tange a alegação de excesso no arbitramento dos
honorários advocatícios. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1522092/
MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado
em 06/10/2015, DJe 13/10/2015).Ainda, a doutrina moderna e a contemporaneidade
do Direito Processual Civil enaltecem que a procura da satisfação do direito
material não é eterna, sob pena de invocar a perpetuação da demanda. Diante
do exposto, PRONUNCIO DE OFÍCIO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, e com
base no artigo 924, V do NCPC, JULGO EXTINTA A PRESENTE DEMANDA. 2.
Condeno a exequente as custas e despesas remanescentes, ante a causalidade.
3. Transitada em julgado, arquivem-se com as baixas devidas. 4. Existindo valores
depositados, devidamente retido o valor referente as custas, expeça-se alvará em
favor da exequente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. -Advs. PAULO CESAR
CRUZ, JANE PEREZ KAPAZI, SELMA CRISTINA SAITO AZEVEDO, DENIO LEITE
NOVAES JR, SERGIO SANCHES PERES, ADILSON CORREIA, ADRIANA BASSO,
MIRALVA APARECIDA MACHADO, CARLOS LEAL SZCZEPANSKI JUNIOR,
MARILANE TON RAMOS, MARCELO DE OLIVEIRA LOBO, CRISTIANE REGINA
BORTOLINI, JOAO LEONEL ANTOCHESKI, EVANDRO LUIS PEZOTI, CARINA
PESCAROLO, DANIELLE CRISTINE TODESCO WELDT e SANDRA MENEGHINI
DE OLIVEIRA-.
63. SUSTACAO DE PROTESTO-1157/1996-JRG CONSTRUCAO DE LINHAS
TELEFONICAS LTDA x MONTESA MONTAGENS E ENGENHARIA LTDA- Na
esteira do que se decidiu nos autos em apenso 1306/1996, arquivem-se com as
baixas definitivas. Intimem-se. -Advs. CARLOS MARCONDES FILHO, CLEBER
MARCONDES e MANOEL CARLOS DA SILVA-.
64. REDIBITORIA-1306/1996-JRG CONSTRUÇAO DE LINHAS TELEFONICAS x
MONTESA-MONTAGENS E ENGENHARIA LTDA-1. Tendo em vista o acordo
informado as fls. 502, homologo-o e por consequencia JULGO EXTINTO o processo
COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base no artigo 487-III "b", do Código de
Processo Civil. Defiro a dispensa do prazo recursal se requerido for. Arquivem-se
com as baixas definitivas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. -Advs. CARLOS
MARCONDES FILHO, CLEBER MARCONDES e MANOEL CARLOS DA SILVA-.
65. EXECUCAO DE SENTENCA-000XXXX-26.1996.8.16.0001-EXCEL BANCO
S.A. x INDUSTRIA METALURGICA PARANAENSE S.A IMP E COM. e
outros-1.Compulsando os autos verifia-se que se encontram no arquivo provisório,
sem nenhuma movimentação pela parte interessada, há mais de (05) cinco
anos. Há prescrição intercorrente quando o processo é suspenso por período
de 01 (um) ano em virtude da não localização de bens penhoráveis e findo
o prazo o exeqquente ou o credor não promove o andamento do feito, nos
termos da Súmula 314 do Superior Tribunal de Justiça, entre tantos outros
precedentes daquela corte. O STJ em julgamento representativo de controvérsia
apreciou o Recurso Especial Repetitivo nº 1.522.092/MS, julgado em 06/10/2015
(DJ 13/10/2015), e firmou a tese de que, já à luz da nova sistemática
processual vindoura (Lei 13.105/2015 - novo Código de Processo Civil) ocorre
"prescrição intercorrente, se o exequente permanecer inerte por prazo superior
ao de prescrição do direito material vindicado". Segue ementa do julgado:
RECURSO ESPECIAL CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE
BENS PASSÍVEIS DE PENHORA, SUSPENSÃO DO PROCESSO. INÉRCIA DO
EXEQUENTE POR MAIS DE TREZE ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
OCORRÊNCIA. SÚMULA 150/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO ÓBICE DA
SÚMULA 7/STJ. Inocorrência de maltrato ao artigo 535 do CPC quando o acórdão
recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais
ao julgamento da lide. "Prescreve a execução no mesmo prazo da prescisão da
ação" (Súmula 150/STJ). "Suspende-se a execução (...) quando o devedor não
possuir bens penhoráveis" (art. 791, inciso III, do CPC). Ocorrência de prescrição
intercorrente, se o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição
do direito material vindicado. Hipótese em que a execução permaneceu suspensa
por treze anos sem que o exequente tenha adotado qualquer providência para a
localização de bens penhoráveis. Desnecessidade de prévia intimação do exequente
para dar andamento ao feito. Distinção entre abandono da causa, fenômeno
processual, e prescrição, instituito de direito material. Ocorrencia de prescição
intercorrente no caso concreto. Entendimento em sintonia com o novo Código
de Processo Civil. Revisão da jurisprudência desta Turma. Incidência do óbice
da Súmula 7/STJ no que tange a alegação de excesso no arbitramento dos
honorários advocatícios. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1522092/
MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado
em 06/10/2015, DJe 13/10/2015).Ainda, a doutrina moderna e a contemporaneidade
do Direito Processual Civil enaltecem que a procura da satisfação do direito
material não é eterna, sob pena de invocar a perpetuação da demanda. Diante
do exposto, PRONUNCIO DE OFÍCIO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, e com
base no artigo 924, V do NCPC, JULGO EXTINTA A PRESENTE DEMANDA. 2.
Condeno a exequente as custas e despesas remanescentes, ante a causalidade.
3. Transitada em julgado, arquivem-se com as baixas devidas. 4. Existindo valores
depositados, devidamente retido o valor referente as custas, expeça-se alvará
em favor da exequente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. -Advs. MARCOS
AUGUSTO MALUCELLI, SOLANGE APARECIDA DANELUCI TOMAZINI, PAULO
VINICIUS DE BARROS MARTINS JR e MARISA DA SILVA RESENDE CASINI-.
66. EXCECAO DE INCOMPETENCIA-65/1997-MONTESA MONTAGENS E
ENGENHARIA LTDA x JRG CONSTRUCAO DE LINHAS TELEFONICAS LTDA-
Na esteira do que se decidiu nos autos em apenso (1306/1996), arquivem-se com
as baixas definitivas. Intimem-se. -Advs. MANOEL CARLOS DA SILVA e CARLOS
MARCONDES FILHO-.
67. BUSCA E APREENSAO-CAUTELAR-280/1997-ADEMAR REBESCO x
OSVALDO GRAF-1.Compulsando os autos verifia-se que se encontram no arquivo
provisório, sem nenhuma movimentação pela parte interessada, há mais de (05)
cinco anos. Há prescrição intercorrente quando o processo é suspenso por
período de 01 (um) ano em virtude da não localização de bens penhoráveis
e findo o prazo o exeqquente ou o credor não promove o andamento do
feito, nos termos da Súmula 314 do Superior Tribunal de Justiça, entre tantos
outros precedentes daquela corte. O STJ em julgamento representativo de
controvérsia apreciou o Recurso Especial Repetitivo nº 1.522.092/MS, julgado
em 06/10/2015 (DJ 13/10/2015), e firmou a tese de que, já à luz da nova
sistemática processual vindoura (Lei 13.105/2015 - novo Código de Processo
Civil) ocorre "prescrição intercorrente, se o exequente permanecer inerte por prazo
superior ao de prescrição do direito material vindicado". Segue ementa do julgado:
RECURSO ESPECIAL CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE
BENS PASSÍVEIS DE PENHORA, SUSPENSÃO DO PROCESSO. INÉRCIA DO
EXEQUENTE POR MAIS DE TREZE ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
OCORRÊNCIA. SÚMULA 150/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO ÓBICE DA
SÚMULA 7/STJ. Inocorrência de maltrato ao artigo 535 do CPC quando o acórdão
recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais
ao julgamento da lide. "Prescreve a execução no mesmo prazo da prescisão da
ação" (Súmula 150/STJ). "Suspende-se a execução (...) quando o devedor não
possuir bens penhoráveis" (art. 791, inciso III, do CPC). Ocorrência de prescrição
intercorrente, se o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição
do direito material vindicado. Hipótese em que a execução permaneceu suspensa
por treze anos sem que o exequente tenha adotado qualquer providência para a
localização de bens penhoráveis. Desnecessidade de prévia intimação do exequente
para dar andamento ao feito. Distinção entre abandono da causa, fenômeno
processual, e prescrição, instituito de direito material. Ocorrencia de prescição
intercorrente no caso concreto. Entendimento em sintonia com o novo Código
de Processo Civil. Revisão da jurisprudência desta Turma. Incidência do óbice
da Súmula 7/STJ no que tange a alegação de excesso no arbitramento dos
honorários advocatícios. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1522092/
MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado
em 06/10/2015, DJe 13/10/2015).Ainda, a doutrina moderna e a contemporaneidade
do Direito Processual Civil enaltecem que a procura da satisfação do direito material
não é eterna, sob pena de invocar a perpetuação da demanda. Diante do exposto,
PRONUNCIO DE OFÍCIO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, e com base no
artigo 924, V do NCPC, JULGO EXTINTA A PRESENTE DEMANDA. 2. Condeno a
exequente as custas e despesas remanescentes, ante a causalidade. 3. Transitada
em julgado, arquivem-se com as baixas devidas. 4. Existindo valores depositados,
devidamente retido o valor referente as custas, expeça-se alvará em favor da
exequente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. -Advs. PAULO AMBROSIO, JOSE
ANTONIO DE FREITAS, MARCOS DOS SANTOS MARINHO, ALDACI DO CARMO
CAPAVERDE e CORNELIO AFONSO CAPAVERDE-.
68. CAUTELAR INOMINADA-350/1997-MARIA APARECIDA CASTILHO DARIN x
BANCO BRASILEIRO DE DESCONTOS S/A-1.Compulsando os autos verifia-se
que se encontram no arquivo provisório, sem nenhuma movimentação pela parte
interessada, há mais de (05) cinco anos. Há prescrição intercorrente quando o
processo é suspenso por período de 01 (um) ano em virtude da não localização
de bens penhoráveis e findo o prazo o exeqquente ou o credor não promove o
andamento do feito, nos termos da Súmula 314 do Superior Tribunal de Justiça,
entre tantos outros precedentes daquela corte. O STJ em julgamento representativo
de controvérsia apreciou o Recurso Especial Repetitivo nº 1.522.092/MS, julgado
em 06/10/2015 (DJ 13/10/2015), e firmou a tese de que, já à luz da nova
sistemática processual vindoura (Lei 13.105/2015 - novo Código de Processo
Civil) ocorre "prescrição intercorrente, se o exequente permanecer inerte por prazo
superior ao de prescrição do direito material vindicado". Segue ementa do julgado:
RECURSO ESPECIAL CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE
BENS PASSÍVEIS DE PENHORA, SUSPENSÃO DO PROCESSO. INÉRCIA DO
EXEQUENTE POR MAIS DE TREZE ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
OCORRÊNCIA. SÚMULA 150/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO ÓBICE DA
SÚMULA 7/STJ. Inocorrência de maltrato ao artigo 535 do CPC quando o acórdão
recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais
ao julgamento da lide. "Prescreve a execução no mesmo prazo da prescisão da
ação" (Súmula 150/STJ). "Suspende-se a execução (...) quando o devedor não
possuir bens penhoráveis" (art. 791, inciso III, do CPC). Ocorrência de prescrição
intercorrente, se o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição
do direito material vindicado. Hipótese em que a execução permaneceu suspensa
por treze anos sem que o exequente tenha adotado qualquer providência para a
localização de bens penhoráveis. Desnecessidade de prévia intimação do exequente
para dar andamento ao feito. Distinção entre abandono da causa, fenômeno
processual, e prescrição, instituito de direito material. Ocorrencia de prescição
intercorrente no caso concreto. Entendimento em sintonia com o novo Código
de Processo Civil. Revisão da jurisprudência desta Turma. Incidência do óbice
Processos na página
1068/1996 • 1157/1996 • 1306/1996 • 000XXXX-26.1996.8.16.0001 • 65/1997 • 280/1997Confirma a exclusão?