Diário de Justiça do Estado do Paraná 25/10/2018 | DJPR

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da Súmula 7/STJ no que tange a alegação de excesso no arbitramento dos
honorários advocatícios. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1522092/

MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado
em 06/10/2015, DJe 13/10/2015).Ainda, a doutrina moderna e a contemporaneidade
do Direito Processual Civil enaltecem que a procura da satisfação do direito material
não é eterna, sob pena de invocar a perpetuação da demanda. Diante do exposto,
PRONUNCIO DE OFÍCIO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, e com base no
artigo 924, V do NCPC, JULGO EXTINTA A PRESENTE DEMANDA. 2. Condeno a
exequente as custas e despesas remanescentes, ante a causalidade. 3. Transitada
em julgado, arquivem-se com as baixas devidas. 4. Existindo valores depositados,
devidamente retido o valor referente as custas, expeça-se alvará em favor da
exequente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. -Advs. PAULO CESAR CRUZ,
CLAUDINEI BELAFRONTE, SELMA CRISTINA SAITO AZEVEDO, DENIO LEITE
NOVAES JR
, SERGIO SANCHES PERES, ADILSON CORREIA, ADRIANA BASSO
e MIRALVA APARECIDA MACHADO-.

69. ALVARA-444/1997-MARILDA RODRIGUES e outros- Considerando que o feito
já recebeu sua prestação jurisdicional com a expedição do alvará as fls. 50, eventual
necessidade e outras diligencias, inclusive de prestação de contas, deverá ocorrer
em ação própria. Arquivem-se com as baixas definitivas. Intimem-se. -Adv. ELENA
ALMADA TABORDA DE MORAES
-.

70. BUSCA E APREENSAO-FIDUCIARIA-622/1997-BANCO VOLKSWAGEN S.A. x
ARNALDO NUNES CABRAL-1. Compulsando os autos, verifica-se que se encontram
no arquivo provisório, sem nenhuma movimentação pela parte interessada, há mais
de (05) cinco anos. 2. Diante da ausência de regular impulsor ao feito há mais
de (30) trinta dias, com fundamento no artigo 485, III e § 1º do NCPC, JULGO
EXTINTO o presente fetio, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. 3. Tendo por base
o que dispõe o artigo 82, § 2º do NCPC, condeno a requerente ao pagamento
das custas processuais remanescentes. 4. Transitada em julgado, arquivem-se
com as baixas devidas. Existinto valores depositados, devidamente retido o valor
referente as custas, expeça-se alvará em favor da requerente. Publique-se. Registre-

se. Intimem-se. -Advs. ALESSANDRO MOREIRA DO SACRAMENTO, MARCELO
TESHEINER CAVASSANI
, CLAUDIA FABIANA GIACOMAZZI, CARLOS ROBERTO

MENOSSO e ANDREA CUNHA-.

71. CAUTELAR INOMINADA-766/1997-CENTRO DE IMUNOLOGIA CLINICA DE
CURITIBA LTDA
x SERASA-CENTRALIZACAO DE SERVICOS DOS BANCOS
SA-1.Compulsando os autos verifia-se que se encontram no arquivo provisório,
sem nenhuma movimentação pela parte interessada, há mais de (05) cinco

anos. Há prescrição intercorrente quando o processo é suspenso por período
de 01 (um) ano em virtude da não localização de bens penhoráveis e findo
o prazo o exeqquente ou o credor não promove o andamento do feito, nos
termos da Súmula 314 do Superior Tribunal de Justiça, entre tantos outros
precedentes daquela corte. O STJ em julgamento representativo de controvérsia
apreciou o Recurso Especial Repetitivo nº 1.522.092/MS, julgado em 06/10/2015
(DJ 13/10/2015), e firmou a tese de que, já à luz da nova sistemática
processual vindoura (Lei 13.105/2015 - novo Código de Processo Civil) ocorre
"prescrição intercorrente, se o exequente permanecer inerte por prazo superior
ao de prescrição do direito material vindicado". Segue ementa do julgado:
RECURSO ESPECIAL CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE
BENS PASSÍVEIS DE PENHORA, SUSPENSÃO DO PROCESSO. INÉRCIA DO
EXEQUENTE POR MAIS DE TREZE ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
OCORRÊNCIA. SÚMULA 150/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO ÓBICE DA
SÚMULA 7/STJ. Inocorrência de maltrato ao artigo 535 do CPC quando o acórdão
recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais
ao julgamento da lide. "Prescreve a execução no mesmo prazo da prescisão da
ação" (Súmula 150/STJ). "Suspende-se a execução (...) quando o devedor não
possuir bens penhoráveis" (art. 791, inciso III, do CPC). Ocorrência de prescrição
intercorrente, se o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição
do direito material vindicado. Hipótese em que a execução permaneceu suspensa
por treze anos sem que o exequente tenha adotado qualquer providência para a
localização de bens penhoráveis. Desnecessidade de prévia intimação do exequente
para dar andamento ao feito. Distinção entre abandono da causa, fenômeno
processual, e prescrição, instituito de direito material. Ocorrencia de prescição
intercorrente no caso concreto. Entendimento em sintonia com o novo Código
de Processo Civil. Revisão da jurisprudência desta Turma. Incidência do óbice
da Súmula 7/STJ no que tange a alegação de excesso no arbitramento dos
honorários advocatícios. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1522092/

MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado
em 06/10/2015, DJe 13/10/2015).Ainda, a doutrina moderna e a contemporaneidade
do Direito Processual Civil enaltecem que a procura da satisfação do direito
material não é eterna, sob pena de invocar a perpetuação da demanda. Diante
do exposto, PRONUNCIO DE OFÍCIO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, e com
base no artigo 924, V do NCPC, JULGO EXTINTA A PRESENTE DEMANDA. 2.
Condeno a exequente as custas e despesas remanescentes, ante a causalidade.

3. Transitada em julgado, arquivem-se com as baixas devidas. 4. Existindo valores
depositados, devidamente retido o valor referente as custas, expeça-se alvará
em favor da exequente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. -Advs. CARLOS
ALBERTO FARRACHA DE CASTRO
, CARLOS ALBERTO FORBECK DE CASTRO,
JOAO NICOLAU, MARCELO LALONI TRINDADE e FERNANDO D ALMEIDA E
SOUZA JUNIOR
-.

72. BUSCA E APREENSAO-CAUTELAR-905/1997-LAUDELINO PEREIRA x JOSE
BUENO DA SILVA FILHO
-1. Compulsando os autos, verifica-se que se encontram
no arquivo provisório, sem nenhuma movimentação pela parte interessada, há mais
de (05) cinco anos. 2. Diante da ausência de regular impulsor ao feito há mais
de (30) trinta dias, com fundamento no artigo 485, III e § 1º do NCPC, JULGO

EXTINTO o presente fetio, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. 3. Tendo por base o
que dispõe o artigo 82, § 2º do NCPC, condeno a requerente ao pagamento das
custas processuais remanescentes. 4. Transitada em julgado, arquivem-se com as
baixas devidas. Exiistinto valores depositados, devidamente retido o valor referente
as custas, expeça-se alvará em favor da requerente. Publique-se. Registre-se.

Intimem-se. -Advs. GLAUCO MACHADO REQUIAO e GIL DUARTE SILVA-.

73. EMBARGOS DE TERCEIRO-000XXXX-51.1997.8.16.0001-FERROPLAST-
INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA x EXCEL BANCO S.A.-1.
Compulsando os autos, verifica-se que se encontram no arquivo provisório, sem
nenhuma movimentação pela parte interessada, há mais de (05) cinco anos. 2.
Diante da ausência de regular impulsor ao feito há mais de (30) trinta dias, com
fundamento no artigo 485, III e § 1º do NCPC, JULGO EXTINTO o presente fetio,
SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. 3. Tendo por base o que dispõe o artigo 82, § 2º do

NCPC, condeno a requerente ao pagamento das custas processuais remanescentes.

4. Transitada em julgado, arquivem-se com as baixas devidas. Exiistinto valores
depositados, devidamente retido o valor referente as custas, expeça-se alvará
em favor da requerente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. -Advs. MARISA
DA SILVA RESENDE
, MARCOS AUGUSTO MALUCELLI, SOLANGE APARECIDA
DANELUCI TOMAZINI
, PEDRO PAULO PAMPLONA e PAULO VINICIUS DE

BARROS MARTINS JR-.

74. ORDINARIA DE INDENIZACAO-1053/1997-CENTRO DE IMUNOLOGIA
CLINICA DE CURITIBA LTDA
x SERASA CENTRALIZACAO DE SERVICOS DOS
BANCOS SA-1.Compulsando os autos verifia-se que se encontram no arquivo
provisório, sem nenhuma movimentação pela parte interessada, há mais de (05)
cinco anos. Há prescrição intercorrente quando o processo é suspenso por
período de 01 (um) ano em virtude da não localização de bens penhoráveis
e findo o prazo o exeqquente ou o credor não promove o andamento do
feito, nos termos da Súmula 314 do Superior Tribunal de Justiça, entre tantos
outros precedentes daquela corte. O STJ em julgamento representativo de
controvérsia apreciou o Recurso Especial Repetitivo nº 1.522.092/MS, julgado
em 06/10/2015 (DJ 13/10/2015), e firmou a tese de que, já à luz da nova
sistemática processual vindoura (Lei 13.105/2015 - novo Código de Processo
Civil) ocorre "prescrição intercorrente, se o exequente permanecer inerte por prazo
superior ao de prescrição do direito material vindicado". Segue ementa do julgado:
RECURSO ESPECIAL CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE
BENS PASSÍVEIS DE PENHORA, SUSPENSÃO DO PROCESSO. INÉRCIA DO
EXEQUENTE POR MAIS DE TREZE ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
OCORRÊNCIA. SÚMULA 150/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO ÓBICE DA
SÚMULA 7/STJ. Inocorrência de maltrato ao artigo 535 do CPC quando o acórdão
recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais
ao julgamento da lide. "Prescreve a execução no mesmo prazo da prescisão da
ação" (Súmula 150/STJ). "Suspende-se a execução (...) quando o devedor não
possuir bens penhoráveis" (art. 791, inciso III, do CPC). Ocorrência de prescrição
intercorrente, se o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição
do direito material vindicado. Hipótese em que a execução permaneceu suspensa
por treze anos sem que o exequente tenha adotado qualquer providência para a
localização de bens penhoráveis. Desnecessidade de prévia intimação do exequente
para dar andamento ao feito. Distinção entre abandono da causa, fenômeno
processual, e prescrição, instituito de direito material. Ocorrencia de prescição
intercorrente no caso concreto. Entendimento em sintonia com o novo Código
de Processo Civil. Revisão da jurisprudência desta Turma. Incidência do óbice
da Súmula 7/STJ no que tange a alegação de excesso no arbitramento dos
honorários advocatícios. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1522092/

MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado
em 06/10/2015, DJe 13/10/2015).Ainda, a doutrina moderna e a contemporaneidade
do Direito Processual Civil enaltecem que a procura da satisfação do direito
material não é eterna, sob pena de invocar a perpetuação da demanda. Diante
do exposto, PRONUNCIO DE OFÍCIO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, e com
base no artigo 924, V do NCPC, JULGO EXTINTA A PRESENTE DEMANDA. 2.
Condeno a exequente as custas e despesas remanescentes, ante a causalidade.

3. Transitada em julgado, arquivem-se com as baixas devidas. 4. Existindo valores
depositados, devidamente retido o valor referente as custas, expeça-se alvará
em favor da exequente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. -Advs. CARLOS
ALBERTO FARRACHA DE CASTRO
, CARLOS ALBERTO FORBECK DE CASTRO,
JOAO NICOLAU, MARCELO LALONI TRINDADE e FERNANDO D ALMEIDA E
SOUZA JUNIOR
-.

75. CAUTELAR PREPARATORIA-1237/1997-LUIZ FERNANDO GIUDICI e outro

x BANCO BAMERINDUS DO BRASIL SA-1.Compulsando os autos verifia-se que
se encontram no arquivo provisório, sem nenhuma movimentação pela parte
interessada, há mais de (05) cinco anos. Há prescrição intercorrente quando o
processo é suspenso por período de 01 (um) ano em virtude da não localização
de bens penhoráveis e findo o prazo o exeqquente ou o credor não promove o
andamento do feito, nos termos da Súmula 314 do Superior Tribunal de Justiça,
entre tantos outros precedentes daquela corte. O STJ em julgamento representativo
de controvérsia apreciou o Recurso Especial Repetitivo nº 1.522.092/MS, julgado
em 06/10/2015 (DJ 13/10/2015), e firmou a tese de que, já à luz da nova
sistemática processual vindoura (Lei 13.105/2015 - novo Código de Processo
Civil) ocorre "prescrição intercorrente, se o exequente permanecer inerte por prazo
superior ao de prescrição do direito material vindicado". Segue ementa do julgado:
RECURSO ESPECIAL CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE
BENS PASSÍVEIS DE PENHORA, SUSPENSÃO DO PROCESSO. INÉRCIA DO
EXEQUENTE POR MAIS DE TREZE ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
OCORRÊNCIA. SÚMULA 150/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO ÓBICE DA

Processos na página

350/1997 444/1997 622/1997 766/1997 905/1997 000XXXX-51.1997.8.16.0001 1053/1997