Supremo Tribunal Federal 29/10/2018 | STF
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7.As peças que instruem este processo não evidenciam ilegalidade
flagrante ou abuso de poder que autorize a concessão da liminar,
notadamente se se considerar que a Primeira Turma do Supremo Tribunal
Federal, no julgamento do ARE 925.136-AgR, Rel. Min. Edson Fachin, decidiu
que “Condenações anteriores transitadas em julgado, alcançadas pelo
decurso do prazo de 5 anos previsto no art. 64, I, do Código Penal, embora
afastem os efeitos da reincidência, não impedem a configuração de maus
antecedentes”.
8.Diante do exposto, indefiro a liminar. Dê-se vista dos autos à
Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 19 de outubro de 2018.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
Documento assinado digitalmente
HABEAS CORPUS 163.885 (423)
ORIGEM : 163885 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. :RIO DE JANEIRO
RELATOR :MIN. ALEXANDRE DE MORAES
PACTE.(S) : CLAUDIONOR INACIO DA SILVA
IMPTE.(S) :LUIZ ANGELO CERRI NETO (286223/SP) E
OUTRO(A/S)
COATOR(A/S)(ES) : RELATORA DO HC Nº 473.595 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de medida liminar, impetrado
contra decisão proferida pela Ministra LAURITA VAZ, do Superior Tribunal de
Justiça, que indeferiu liminarmente o HC 473.595/RJ.
Consta dos autos, em síntese, que, na ocasião do recebimento da
denúncia, em 11/7/2018, foi decretada a prisão preventiva do paciente pela
suposta prática dos crimes de organização criminosa (art. 2º, § 3º, da Lei
12.850/13) e furto qualificado (art. 155, § 4º, I e IV do CP).
Colhe-se da exordial acusatória:
Em data inicial que não se pode precisar, mas pelo menos, desde
julho de 2017 até o início do mês de julho de 2018, no Município de Duque de
Caxias, os denunciados, juntamente com outros indivíduos ainda não
identificados, dentre eles, “G” ou “GAROTINHO”, de forma livre, consciente,
estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que
informalmente, associaram-se com o objetivo de obter vantagem ilícita,
mediante a prática de furto qualificado de Petróleo e seus derivados,
através da perfuração e da sua retirada direta dos oleodutos da
TRANSPETRO, formando uma organização criminosa para este fim.
A organização criminosa se estruturou em dois núcleos. Um
núcleo no Rio de Janeiro/Duque de Caxias, responsável pela extração do
Petróleo e seus derivados diretamente dos dutos da TRANSPETRO e pela
estrutura de transporte do produto furtado para entrega ao destinatário; e
outro núcleo em São Paulo, responsável pela encomenda do material
furtado e sua distribuição aos destinatários finais, com toda a logística que
esta atividade requer.
[…]
O denunciado CLAUDIONOR INÁCIO DA SILVA, consciente e
voluntariamente, em comunhão de ações e desígnios com os demais
denunciados, integrava o núcleo de São Paulo, sendo um dos líderes da
organização criminosa, o principal comprador do combustível furtado dos
dutos da Petrobrás no estado de São Paulo e responsável por sua
comercialização no mercado ilícito de combustível, bem como utilizava o
nome das empresas das quais é sócio para emitir notas fiscais para dar
aparência de legalidade no transporte do produto furtado e, desta forma, evitar
a atuação das autoridades. (Doc. 02, fls. 34/39).
A defesa requereu a revogação da custódia cautelar, ou sua
substituição por prisão domiciliar, ante a debilidade do estado de saúde do
paciente. O Juízo de origem negou os pedidos, mas deferiu a concessão de
medicamentos necessários, bem como o devido atendimento médico.
Ainda inconformada, a defesa impetrou Habeas Corpus no Tribunal
de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que negou o pedido de medida
liminar. Na sequência, outro Habeas Corpus no Superior Tribunal de Justiça,
que o indeferiu liminarmente, nos termos seguintes:
Na hipótese em apreço, não constato excepcionalidade que possa
ensejar a superação do óbice sumular acima referido, notadamente diante do
que se consignou no decreto preventivo, in verbis (fls. 75-76; sem grifos no
original):
"Das investigações levadas a cabo pela Polícia Civil, através da
medida cautelar de quebra de sigilo telefônico, pelas conversas tratadas
pelo WhatsApp, constata-se que os denunciados integram uma perigosa
e audaciosa organização criminosa, ramificada por mais de um Estado
Brasileiro, dedicada à prática de furtos de combustíveis dos oleodutos
da Transpetro, subsidiária da Petrobras, cuja sanha criminosa habitual
restou provada de forma hialina.
A investigação foi iniciada em razão de apreensão feita pela Polícia
Rodoviária Federal que numa operação de rotina abordou o veículo onde se
encontravam os denunciados BRUNO e JORGE FELIPE.
Com eles (no interior do veículo), foi encontrada a quantia de
48.800,00 (quarenta e oito mil e oitocentos reais), escondida no interior do
porta luvas, bem como válvulas para retenção de líquidos, material utilizado
na prática criminosa de derivação clandestina de combustível.
O Policial Rodoviário Federal GELSON LEMOS DE SOUZA foi
ouvido no procedimento, conforme termo de declarações de fls. 05/06vr
declarou que abordou o veículo de placa KXW-7168/RJ, conduzido por
BRUNO DE PAIVA SANTOS, onde também se encontrava o nacional JORGE
FELIPE DA SILVA PAES, sendo certo que foi realizada busca no interior do
veiculo e apreendidos três registros para travar contenção de líquidos e a
quantia de R$ 40.800,00 (quarenta e oito mil e oitocentos reais), os quais
estavam escondidos no interior do porta luvas.
[...]
Por fim, os registros das conversas pelo aplicativo WhatsApp
possuem conteúdo que indicam envolvimento dos réus em organização
criminosa, a justificar a decretação da prisão preventiva."
Tal fundamento, em cognição sumária, não se mostra desarrazoado
ou ilegal, em especial porque "a necessidade de se interromper ou diminuir a
atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de
garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e
suficiente para a prisão preventiva (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, rel.
Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009)" (RHC 97.678/SC, Rel. Ministro
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 25/09/2018,
DJe 04/10/2018).
Ainda, cumpre registrar que a "prisão domiciliar humanitária,
concedida aos apenados acometidos de moléstias graves, por ser medida
excepcional, exige não só a comprovação da debilidade do condenado, mas
também a constatação de que o tratamento adequado ao restabelecimento de
sua saúde encontra-se comprometido, em virtude da inexistência de
assistência necessária no interior do estabelecimento prisional" (AgRg no HC
430.756/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em
05/06/2018, DJe 15/06/2018). No caso, foi deferido "o devido atendimento
médico" (fl. 150) e o fornecimento de medicamentos necessários, pelo
Estado ou pela família.
Nesta ação, o impetrante sustenta, em suma, (a) a ausência de
fundamentação idônea apta a ensejar a manutenção da custódia cautelar; (b)
a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão; e (c) a
necessidade de prisão humanitária domiciliar, por se tratar de paciente com
estado de saúde extremamente debilitado, acometido por cirrose hepática
grave. Requer, assim, a concessão da ordem, revogando a prisão preventiva
por fundamentação inidônea e/ou aplicando medidas cautelares diversas da
prisão.
É o relatório. Decido.
No presente caso, incide óbice ao conhecimento da ordem impetrada
neste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, uma vez que se impugna decisão
monocrática de Ministro do Superior Tribunal de Justiça, determinando a
extinção do Habeas Corpus ajuizado naquela Corte (HC 151.344-AgR, Rel.
Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 21/3/2018; HC
122.718/SP, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de 3/9/2014; HC
121.684-AgR/SP, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, DJe de
16/5/2014; HC 138.687-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma,
DJe de 1º/3/2017; HC 116.875/AC, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda
Turma, DJe de 17/10/2013; HC 117.346/SP, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA,
Segunda Turma, DJe de 22/10/2013; HC 117.798/SP, Rel. Min. RICARDO
LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 24/4/2014; HC 119.821/TO, Rel.
Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 29/4/2014; HC 122.381-
AgR/SP, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 9/10/2014; RHC
114.737/RN, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 18/4/2013;
RHC 114.961/SP, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 8/8/2013).
De fato, o exaurimento da instância recorrida é, como regra,
pressuposto para ensejar a competência do SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL, conforme vem sendo reiteradamente proclamado por esta CORTE
(HC 129.142, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Min. ALEXANDRE
DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 10/8/2017; RHC 111.935, Rel. Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 30/9/2013; HC 97.009, Rel. p/ Acórdão:
Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, DJe de 4/4/2014; HC 118.189, Rel.
Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 24/4/2014).
Como bem apontado pelo Ministro LUIZ FUX, com base em diversos
outros precedentes desta Primeira Turma, em regra, a flexibilização dessa
norma implicaria afastamento do texto da Constituição, pois a competência
deste SUPREMO TRIBUNAL, sendo matéria de direito estrito, não pode ser
interpretada de forma ampliada para alcançar autoridades, no caso, membros
de Tribunais Superiores, cujos atos não estão submetidos à apreciação do
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (HC 139.262, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira
Turma, DJe de 23/3/2017).
Esta Primeira Turma vem autorizando, somente em circunstâncias
específicas, o exame de habeas corpus quando não encerrada a análise na
instância competente, óbice superável apenas em hipótese de teratologia (HC
138.414/RJ, Primeira Turma, DJe de 20/4/2017) ou em casos excepcionais
(HC 137.078/SP, Primeira Turma, DJe de 24/4/2017), como bem destacado
pela Ministra ROSA WEBER.
No particular, entretanto, não se apresentam as hipóteses de
teratologia ou excepcionalidade.
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, INDEFIRO A ORDEM DE HABEAS CORPUS.
Processos na página
HC 163885Confirma a exclusão?