Supremo Tribunal Federal 10/12/2018 | STF

Padrão

retransmissão, repetição, ampliação e recepção;

b) o do estabelecimento da concessionária ou da permissionária que

forneça ficha, cartão, ou assemelhados com que o serviço é pago;

c) o do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese e para os

efeitos do inciso XIII do art. 12;

c-1) o do estabelecimento ou domicílio do tomador do serviço,
quando prestado por meio de satélite;

d) onde seja cobrado o serviço, nos demais casos;
Art. 12. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:
(...)

VII - das prestações onerosas de serviços de comunicação, feita por
qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a
retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer
natureza;

Conforme afirma a AGU, “o convênio hostilizado não institui o ICMS,
como alegado pelo autor, mas apenas regulamenta aspectos secundários de
tributo previsto em lei formal” (
fl. 73). O Convênio 55/2005 se presta a regular
aspectos meramente acessórios, pormenorizando propriedades dos tributos,
em decisão política formalmente legítima dos Estados. É norma meramente
secundária, parte do sistema do ICMS nacional, composto de normas federais
e estaduais sobre a matéria, às quais o Convênio deve se amoldar.

Dessa feita, o caso envolveria, quando muito, inconstitucionalidade
indireta ou reflexa, reveladora de mera crise de legalidade, insuscetível de
ferir parâmetro de controle situado no texto da Constituição Federal. Nesse
sentido: ADI 2862, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, DJe de
8/5/2008; ADI 3132, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, DJ
de 9/6/2006; ADI 1585-MC, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal
Pleno, DJ de 3/4/1998; ADI 996-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Tribunal
Pleno, DJ de 6/5/1994.

Ante o exposto, com base no art. 4º, caput, da Lei 9.868/1999, nos
arts. 330, I e II, e 485, I, do Código de Processo Civil, e no art. 21, IX, do
RISTF, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO o processo, sem
resolução de mérito.

Diante da extinção do processo, julgo prejudicados os pedidos de

habilitação na qualidade de amici curiae formulados nos autos.

Publique-se.
Brasília, 5 de dezembro de 2018.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalment

TUTELA PROVISÓRIA NA AÇÃO DIRETA DE (550)

INCONSTITUCIONALIDADE 5.956

ORIGEM :5956 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED. : DISTRITO FEDERAL

RELATOR :MIN. LUIZ FUX

REQTE.(S) : ASSOCIACAO DO TRANSPORTE RODOVIARIO DE

CARGA DO BRASIL

ADV.(A/S) : MOACYR FRANCISCO RAMOS (95004/SP)

INTDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA

PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

INTDO.(A/S) : DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE

TRANSPORTES TERRESTRES

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DAS EMPRESAS DE

TRANSPORTES E LOGÍSTICA - NTC&LOGÍSTICA

ADV.(A/S) : MARCOS AURÉLIO RIBEIRO (22974/SP)

ADV.(A/S) : GILDETE GOMES DE MENEZES (245398/SP)

AM. CURIAE. : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS

TRANSPORTADORES AUTÔNOMOS - CNTA

ADV.(A/S) : ALZIRO DA MOTTA SANTOS FILHO (23217/PR)

ADV.(A/S) : HELDER EDUARDO VICENTINI (24296/PR)

DECISÃO: Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade, com pedido
de medida cautelar, ajuizada pela Associação do Transporte Rodoviário de
Carga do Brasil
(ATR Brasil), tendo por objeto a Medida Provisória 832/2018,
que estabeleceu a política de preços mínimos do transporte rodoviário de
cargas. A referida Medida Provisória foi regulamentada pela Resolução nº
5820, de 30 de maio de 2018, da Agência Nacional de Transportes Terrestres
(ANTT). Como parâmetro de controle, a requerente indicou os artigos 1º, IV e
parágrafo único; 3º, I; 5º; caput e II; 170,
caput e IV; 173, § 4º; 174, caput, e
178,
caput, da Constituição Federal. Eis o teor dos dispositivos impugnados:

Art. 1º Fica instituída a Política de Preços Mínimos do Transporte
Rodoviário de Cargas.

Art. 2º A Política de Preços Mínimos do Transporte Rodoviário de
Cargas tem a finalidade de promover condições razoáveis à realização de
fretes no território nacional, de forma a proporcionar a adequada retribuição
ao serviço prestado.

Art. 3º Para fins do disposto nesta Medida Provisória, entende-se por:
I - carga geral - a carga embarcada e transportada com
acondicionamento, com marca de identificação e com contagem de unidades;

II - carga a granel - a carga líquida ou seca embarcada e transportada
sem acondicionamento, sem marca de identificação e sem contagem de

unidades;

III - carga frigorificada - a carga que necessita ser refrigerada ou

congelada para conservar as qualidades essenciais do produto transportado;

IV - carga perigosa - a carga passível de provocar acidentes,

ocasionar ou potencializar riscos, danificar cargas ou meios de transporte e

gerar perigo às pessoas que a manipulem; e

V - carga neogranel - a carga formada por conglomerados

homogêneos de mercadorias, de carga geral, sem acondicionamento

específico e cujo volume ou quantidade possibilite o transporte em lotes, em

um único embarque.

Art. 4º O transporte rodoviário de cargas, em âmbito nacional,

obedecerá aos preços fixados com base nesta Medida Provisória.

Art. 5º Para a execução da Política de Preços Mínimos do Transporte
Rodoviário de Cargas, a Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT
publicará tabela com os preços mínimos referentes ao quilômetro rodado na
realização de fretes, por eixo carregado, consideradas as especificidades das

cargas definidas no art. 3º.

§ 1º A publicação da tabela a que se refere o caput ocorrerá até os
dias 20 de janeiro e 20 de julho de cada ano e a tabela será válida para o
semestre em que for editada.

§ 2º Na hipótese da tabela a que se refere o caput não ser publicada
nos prazos estabelecidos no § 1º, a tabela anterior continuará válida e seus
valores serão atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor
Amplo - IPCA, ou por outro que o substitua, no período acumulado.

§ 3º A ANTT publicará a primeira tabela a que se refere o caput, a
qual vigerá até 20 de janeiro de 2019, no prazo de cinco dias, contado da data

de publicação desta Medida Provisória.

§ 4º Os preços fixados na tabela a que se refere o caput têm natureza
vinculativa e a sua não observância sujeitará o infrator a indenizar o
transportador em valor equivalente ao dobro do que seria devido, descontado

o valor já pago.

Art. 6º O processo de fixação dos preços mínimos contará com a

participação dos representantes das cooperativas de transporte de cargas e
dos sindicatos de empresas de transportes e de transportadores autônomos

de cargas.

Art. 7º Para a fixação dos preços mínimos, serão considerados,

prioritariamente, os custos do óleo diesel e dos pedágios.

Art. 8º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua
publicação.

A Medida Provisória em apreço foi convertida na Lei n.º 13.703/2018,

que “Institui a Política Nacional de Pisos Mínimos do Transporte Rodoviário de
Cargas” nos seguintes termos:

Art. 1º Fica instituída a Política Nacional de Pisos Mínimos do
Transporte Rodoviário de Cargas.

Art. 2º A Política Nacional de Pisos Mínimos do Transporte Rodoviário

de Cargas tem a finalidade de promover condições mínimas para a realização
de fretes no território nacional, de forma a proporcionar adequada retribuição
ao serviço prestado.

Art. 3º Para fins do disposto nesta Lei, entende-se por:

I - carga geral: a carga embarcada e transportada com
acondicionamento, com marca de identificação e com contagem de unidades;

II - carga a granel: a carga líquida ou seca embarcada e transportada
sem acondicionamento, sem marca de identificação e sem contagem de

unidades;

III - carga frigorificada: a carga que necessita ser refrigerada ou

congelada para conservar as qualidades essenciais do produto transportado;

IV - carga perigosa: a carga ou produto que seja perigoso ou
represente risco para a saúde de pessoas, para a segurança pública ou para

o meio ambiente; e

V - carga neogranel: a carga formada por conglomerados

homogêneos de mercadorias, de carga geral, sem acondicionamento

específico cujo volume ou quantidade possibilite o transporte em lotes, em um

único embarque.

Art. 4º O transporte rodoviário de cargas, em âmbito nacional, deverá
ter seu frete remunerado em patamar igual ou superior aos pisos mínimos de

frete fixados com base nesta Lei.

§ 1º Os pisos mínimos de frete deverão refletir os custos operacionais
totais do transporte, definidos e divulgados nos termos de regulamentação da
Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), com priorização dos

custos referentes ao óleo diesel e aos pedágios.

§ 2º É expressamente vedada a celebração de qualquer acordo ou

convenção, individual ou coletivamente, ou mesmo por qualquer entidade ou
representação de qualquer natureza, em condições que representem a prática
de fretes em valores inferiores aos pisos mínimos estabelecidos na forma

desta Lei.

Art. 5º Para a execução da Política Nacional de Pisos Mínimos do
Transporte Rodoviário de Cargas, a ANTT publicará norma com os pisos

mínimos referentes ao quilômetro rodado na realização de fretes, por eixo
carregado, consideradas as distâncias e as especificidades das cargas
definidas no art. 3º desta Lei, bem como planilha de cálculos utilizada para a

obtenção dos respectivos pisos mínimos.

§ 1º A publicação dos pisos e da planilha a que se refere o caput
deste artigo ocorrerá até os dias 20 de janeiro e 20 de julho de cada ano, e os
valores serão válidos para o semestre em que a norma for editada.

§ 2º Na hipótese de a norma a que se refere o caput deste artigo não

Processos na página

ADI 5956