Diário Oficial do Estado do Pernambuco 31/03/2012 | DOEPE
Poder Executivo
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Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
a) - PLACAS = N4 N3 N2 N1 A5 A4 A3 A2 A1 N = 1234ABCDE-N, sendo 04 (quatro) dígitos numéricos, onde N4 = Número Fabricante; N3 = 1 (dianteira), 2(traseira) ou 3(moto); N2 = 1 (padrão), 2(especial) ou 3(refletiva); N1 = 1(particular/cinza), 2(aluguel/vermelha), 3(oficial/branca) ou 4(outras/outras) e 05 (cinco) dígitos alfanuméricos seqüenciais, variando entre A5 A4 A3 A2 A1, bem como letras seqüenciais variando entre AAAAA a ZZZZZ.
b) - TARJETAS = N12 N11 N10 N9 N8 N7 N6 N5 N4 N3 N2 N1 n = 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 n, sendo o primeiro (N12) igual ao número do fabricante e os demais 11 (onze) dígitos são numéricos seqüenciais;
c) - Entenda-se a letra “n” como o dígito verificador cujo cálculo será informado pelo DETRAN/PE.
II. Dos Sócios
1- Documento oficial de identidade, com foto, onde constem os números do RG e do CPF;
2- Declaração EzE pelos sócios da empresa de que eles e seus funcionários não exercem funções públicas nos âmbitos Federal, Estadual e Municipal, conforme Modelo I do Anexo I desta Portaria;
3- Declaração firmada pelos sócios de que não empregam menores de 18 (dezoito) anos em trabalho noturno, perigoso e insalubre e não emprega menores de 16 (dezesseis) anos, ressalvado, quando for o caso, o menor, a partir de 14 (quatorze) anos, na condição de aprendiz, conforme o disposto nos incisos XXXIII do Art. 7°, da Constituição Federal e V, do Art. 27 da Lei n° 8.666/93 e que todos os funcionários da empresa estão legalmente registrados no Ministério do Trabalho e Emprego, conforme Modelo II do Anexo I, desta Portaria;
4- Declaração firmada pelos sócios e seus funcionários de que não possuem nenhum parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o 3° (terceiro) grau civil, de servidor do DETRAN/PE, conforme Modelo III do Anexo I, desta Portaria;
5- Declaração firmada pelos sócios de que aceitam as condições estabelecidas nesta Portaria e que obedecerá as instruções e normas de procedimento do DETRAN/PE e a Legislação de Trânsito em vigor, no que se refere ao exercício de suas atividades, conforme Modelo IV do Anexo I, desta Portaria.
III - Do responsável técnico
1- Declaração da empresa nomeando o técnico como responsável pela produção das placas e tarjetas;
2- Documento oficial de identidade, com foto, onde conste o número do RG e do CPF do técnico indicado.
SEÇÃO II
DO CREDENCIAMENTO PARA FABRICANTES DE PLACAS E TARJETAS ESTAMPADAS DE IDENTIFICAÇÃO VEICULAR
- PEIV
DA DOCUMENTAÇÃO PARA O CREDENCIAMENTO:
Art. 7°. Para se credenciar junto ao DETRAN/PE, a empresa fabricante de PEIV deverá apresentar a seguinte documentação: I. Da empresa:
a) Capacidade jurídica:
1- Ato constitutivo, estatuto ou contrato social registrado na Junta Comercial e suas respectivas alterações, devendo ter objeto social compatível com os objetivos desta Portaria (indústria e comércio de placas e tarjetas de veículos automotores);
2- Registro de CNPJ;
3- Contrato de locação ou escritura de propriedade do imóvel onde se encontra instalada a empresa, informando sua área total;
4- Declaração de idoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, conforme Modelo V do Anexo I, desta Portaria.
b) Idoneidade financeira:
1- Certidão Negativa Conjunta da Fazenda Federal e da Dívida Ativa da União;
2- Certidão Negativa da Fazenda Estadual;
3- Certidão Negativa da Fazenda Municipal;
4- Certidão de Regularidade Fiscal relativa a Seguridade Social - INSS (CND);
5- Certidão de Regularidade do FGTS (CEF);
6- Certidão Negativa de Falência e/ou Concordata.
c) Capacidade Técnica:
1- Alvará de Licença e Funcionamento expedido pela Prefeitura do município onde a empresa está instalada;
2- Laudo de vistoria do Corpo de Bombeiros;
3- Planta física das instalações contendo o layout da empresa, comprovando existir, para as suas atividades fabris e administrativas, espaço mínimo que ofereça condições de segurança, ventilação, higiene e iluminação, informando a área onde esta instalada a fábrica e, nela, detalhando as áreas destinadas aos processos de estampagem, gravação, coloração dos alfanuméricos por sistema HOT STAMP (termo transferência), movimentação e armazenagem disponíveis, demonstrando possuir espaço suficiente para que possa executar as atividades para as quais a empresa esta sendo credenciada, inclusive a área destinada à recepção de clientes;
4- Relatório de Vistoria expedido pelo DETRAN/PE, com a descrição das condições das instalações físicas da fábrica, informando da existência, no local vistoriado, de maquinários em conformidade com do item 6 desta alínea, devendo a empresa fabricar durante a inspeção de vistoria, um conjunto de placas e tarjetas refletivas de automóvel e uma placa refletiva com tarjeta de moto, todas na categoria particular, para a avaliação de sua conformidade com as Resoluções 231/07, 241/07, 309/09 e 372/11 do CONTRAN, ou outras que as vierem substituir, ou complementar;
5- Relatório detalhado emitido pela empresa, dos equipamentos de que é proprietária e destinados às operações de estampagem, limpeza e coloração dos alfanuméricos por sistema HOT STAMP, usados na fabricação de placas e tarjetas, incluindo-se os equipamentos e ferramentas descritos no item 6 desta alínea;
6- Declaração de possuir os seguintes equipamentos e ferramental:
6.1- 01 (uma) Prensa com, no mínimo, 45 (quarenta e cinco) toneladas de capacidade, hidráulicas, excêntrica, ou equipamento equivalente tecnologicamente mais avançado, para a vincagem e a gravação de placas e tarjetas;
6.2- 01 (uma) Prensa com, no mínimo, 30 toneladas de capacidade, hidráulicas, excêntrica, ou equipamento equivalente tecnologicamente mais avançado, para a estampagem das placas e tarjetas;
6.3- Matriz para rebaixo e estampagem das placas própria para o tipo de prensa utilizado;
6.4- Jogo de letras de A a Z para confecção de tarjetas de automóveis (mínimo de 01 jogo completo composto de 03 unidades de cada caractere);
6.5- Jogo de letras de A a Z para confecção de tarjetas de motocicletas (mínimo de 01 jogo completo composto de 03 unidades de cada caractere);
6.6- Jogo de letras de A a Z para confecção de placas de automóveis (mínimo de 01 jogo completo composto de 03 unidades de cada caractere);
6.7- Jogo de letras de A a Z para confecção de placas de motocicletas (mínimo de 01 jogo completo composto de 03 unidades de cada caractere);
6.8- Jogo numérico de 0 a 9, para confecção de placas para automóveis (mínimo de 01 jogo completo composto de 04 unidades de cada caractere);
6.9- Jogo numérico de 0 a 9, para confecção de placas para motocicletas (mínimo de 01 jogo completo composto de 04 unidades de cada caractere);
6.10- Equipamento de estampagem e acabamento da combinação alfa-numérica inodoro e sem o uso de substâncias voláteis ou inflamáveis, por sistema do tipo HOT STAMP em placas refletivas, que não ofereça risco para a segurança ou a saúde dos funcionários e usuários;
6.11- Equipamentos de proteção individual (EPI): máscara, óculos, luvas etc;
6.12- Notas fiscais de todos os equipamentos acima descritos usados nas operações de estampagem, coloração dos alfanuméricos por sistema HOT STAMP e limpeza, emitidas em nome da empresa ou de um de seus sócios;
6.13- Computador com ligação independente para internet;
6.14- Os postos de serviço devem primar pela segurança, ventilação, atendimento aos portadores de necessidades especiais, terem no mínimo 50 m2 (cinquenta metros quadrados) e estarem situados a uma distância máxima de 1.000m (mil metros) do DETRAN/PE. Deverão também oferecer local coberto para emplacamento e lacração de, no mínimo, 01 (um) veículo.
6.15- Os itens 6.10 e 6.11, desta Portaria, se justificam em razão da obediência às linhas gerais da Política Nacional das Relações de Consumo, que têm por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, na forma do Artigo 4° da Lei 8.078 de 11.09.1990.
6.16- Todos os itens utilizados nos serviços devem estar de acordo com as normas legais vigentes quanto às suas especificações e a forma de utilização;
6.17- A empresa fabricante de PEIV deve garantir o fornecimento de mão de obra capacitada, em número suficiente para o atendimento em todos os postos de serviço, de forma a evitar filas e demora no atendimento e na execução dos procedimentos de fixação de placas, tarjetas, lacres e relacres quando necessários;
6.18- Os profissionais responsáveis pela produção, estampagem e lacração devem ser capacitados que será fiscalizado pelo DETRAN/PE, na forma do artigo 67 da Lei n° 8.666/1993;
6.19- Os Lacradores devem estar habilitados para a função através de curso de capacitação de no mínimo 08 (oito) horas-aulas, ministrado por entidade reconhecida para este fim;
6.20- O fornecedor deve demonstrar o vínculo formal com empresa especializada na capacitação dos lacradores, que por sua vez deve comprovar sua proficiência, através de atestado de capacidade técnica, na forma do inciso II do artigo 30 da Lei 8.666/1993.
II. Dos Sócios
1- Documento oficial de identidade, com foto, onde constem os números do RG e do CPF;
2- Certidão Negativa Conjunta da Fazenda Federal e Dívida Ativa da União;
3- Certidão Negativa Criminal Federal e Estadual;
4- Declaração firmada pelos sócios da empresa de que eles e seus funcionários não exercem funções públicas nos âmbitos Federal, Estadual e Municipal, conforme Modelo I do Anexo I, desta Portaria;
5- Declaração firmada pelos sócios de que não empregam menores de 18 (dezoito) anos em trabalho noturno, perigoso e insalubre e não emprega menores de 16 (dezesseis) anos, ressalvado, quando for o caso, o menor, a partir de 14 (quatorze) anos, na condição de aprendiz, conforme o disposto nos incisos XXXIII do Art. 7°, da Constituição Federal e V, Art. 27 da Lei Federal n° 8.666/93, e que todos os funcionários da empresa estão legalmente registrados no Ministério do Trabalho e Emprego, conforme Modelo II do Anexo I, desta Portaria;
6- Declaração firmada pelos sócios e seus funcionários de que não possuem nenhum parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o 3° (terceiro) grau civil, de servidor do DETRAN/PE, conforme Modelo III do Anexo I, desta Portaria;
7- Declaração firmada pelos sócios de que aceitam as condições estabelecidas nesta Portaria e que obedecerão as instruções e normas de procedimento do DETRAN/PE e a Legislação de Trânsito em vigor, no que se refere ao exercício de suas atividades, conforme Modelo IV do Anexo I, desta Portaria;
CAPITULO III
DO PROCEDIMENTO PARA O CREDENCIAMENTO DOS FABRICANTES DE PPIV e PEIV
Art. 8°. O processo de credenciamento terá início com a protocolização do requerimento padrão do DETRAN/PE, devidamente preenchido pelo interessado e acompanhado de toda documentação exigida nesta Portaria, na ordem aqui indicada. §1°. A protocolização do requerimento para o credenciamento se dará no setor de credenciamento da DOV (Gerência de Registro de Veículos) do DETRAN/PE, com a apresentação de toda documentação exigida nesta Portaria.
§2°. O Relatório de vistoria expedido pelo DETRAN/PE será apresentado pelo requerente, em até 10 (dez) dias corridos, após a protocolização do pedido de credenciamento.
§3°. Com a protocolização do pedido de credenciamento, o setor responsável do DETRAN/PE inspecionará a empresa proponente, encaminhando, junto com a solicitação, a cópia da planta física das instalações contendo o layout da empresa.
Art. 9°. A empresa que não apresentar a documentação nas condições previstas nesta Portaria terá o pedido de credenciamento indeferido e o processo arquivado.
Parágrafo único. Caso deseje apresentar um novo pedido de credenciamento, a empresa interessada deverá apresentar novamente toda a documentação exigida nesta Portaria.
Art. 10. A análise da documentação da empresa e dos sócios ficará a cargo do setor de credenciamento da DOV, que, ao concluí-la, emitirá parecer informando que a documentação pertinente está de acordo ou não com os termos desta Portaria. Quando devidamente instruídos, os autos serão remetidos à Diretoria de Operações do DETRAN/PE para adjudicação.
Art. 11. Após a adjudicação do pedido de credenciamento pela Diretoria de Operações, os autos serão encaminhados a Diretora Presidente do DETRAN/PE, para homologação.
§1°. Após a homologação a Diretora Presidente publicará no Diário Oficial do Estado de Pernambuco - DOE o Credenciamento, emitindo em seguida o respectivo termo de credenciamento.
§2°. O prazo de vigência do credenciamento será de 24 (vinte e quatro) meses, contados da publicação do extrato no DOE, podendo ser renovado por igual período.
§3°. Uma vez atingido o período de 48 (quarenta e oito) meses referidos no §2°, deste artigo, a empresa que desejar continuar na atividade deverá solicitar novo credenciamento, ficando mantido o mesmo código de fabricante.
Art. 12. Publicado o extrato de credenciamento, os autos serão remetidos a à Diretoria de Operações do DETRAN/PE que atualizará os dados da empresa no Sistema Informatizado de Placas e lacres, autorizando o início de suas atividades.
SEÇÃO I
DA DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA A RENOVAÇÃO DO CREDENCIAMENTO DA EMPRESA FABRICANTES DE PPIV e PEIV
Art. 13. Para a renovação do credenciamento será exigida a seguinte documentação da empresa credenciada:
I- Da empresa:
a) capacidade jurídica:
1- Registro de CNPJ;
2- Termo de credenciamento anterior;
3- Declaração de idoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, conforme Modelo V do Anexo I, desta Portaria.
b) Idoneidade financeira:
1- Certidão Negativa Conjunta da Fazenda Federal e da Dívida Ativa da União;
2- Certidão Negativa da Fazenda Estadual;
3- Certidão Negativa da Fazenda Municipal;
4- Certidão de regularidade fiscal relativa à Seguridade Social -INSS (CND);
5- Certidão de Regularidade do FGTS (CRF);
6- Certidão Negativa de Falência e/ou Concordata;
7 - Comprovante de pagamento da taxa de renovação de credenciamento;
8- Alvará de Licença e Funcionamento expedido pela Prefeitura do município onde a empresa está instalada;
9- Laudo de vistoria do Corpo de Bombeiros.
II - Dos Sócios
1- Certidão Negativa Conjunta da Fazenda Federal e da Dívida Ativa da União;
Parágrafo único: Caso a credenciada possua filiais autorizadas pelo DETRAN/PE deverá apresentar, na ocasião da renovação do credenciamento, a mesma documentação exigida para a matriz.
SEÇÃO II
DO PROCEDIMENTO PARA RENOVAÇÃO DO CREDENCIAMENTO DA EMPRESA FABRICANTE DE PPIV e
PEIV.
Art. 14. A protocolização do requerimento para a renovação do credenciamento se dará na DOV, com antecedência, mínima, de 30 (trinta) dias contados da data final de sua vigência, com a apresentação de toda a documentação exigida nesta Portaria. Parágrafo único: Publicado o extrato de renovação do credenciamento no DOE, os autos serão remetidos a Diretoria de Operações do DETRAN/PE, para emissão do Termo de Credenciamento.
Art. 15. A empresa que não apresentar a documentação no prazo e nas condições previstas nesta Portaria terá o pedido de renovação de credenciamento indeferido e o processo arquivado, devendo o requerente protocolizar novo pedido e juntar nova documentação, caso queira e tenha prazo hábil para tanto.
§1° Caso o requerimento apresentado pela empresa seja indeferido ou intempestivo seu credenciamento será cancelado e serão interrompidas as requisições de placas e tarjetas expedidas pelo DETRAN/PE ao fabricante descredenciado.
§2° Arquivado o processo de renovação do credenciamento, o mesmo não poderá ser desarquivado, devendo o requerente protocolizar novo pedido de credenciamento.
TÍTULO II
DA EXECUÇÃO DAS ATIVIDADES
CAPÍTULO I
Art. 16. A empresa fabricante de PEIV deverá utilizar no processo de fabricação/estampagem apenas placas semi-acabadas (chapa-base) fornecidas por empresas credenciadas pelo DETRA/ PE para esta finalidade.
Art. 17. Para proceder a lacração, o lacrador deverá exigir do proprietário ou seu procurador a apresentação do CRV/CRLV original e solicitar a autorização eletrônica ao DETRAN/PE, através da transmissão do número do RENAVAM.
Art. 18. Após a autorização eletrônica emitida pelo DETRAN/PE, a empresa fabricante de PEIV credenciada deverá informar os seguintes dados.
a) Nome do Lacrador;
b) Número do lacre;
c) VIS (número de identificação do chassi) do veículo;
d) Código serial das placas e tarjetas.
Art. 19. Para realizar o serviço de lacração a empresa fabricante de PEIV deve dispor de no mínimo 01 (um) lacrador uniformizado e portando crachá de identificação, nos locais permitidos pelo DETRAN/PE.
Parágrafo único: Os lacradores devem ter vínculo formal com a empresa e seus registros atualizados anualmente no DETRAN/ PE.
Art. 20. O lacrador é obrigado, antes de iniciar o processo de lacração, fazer o decalque do chassi, utilizando etiqueta própria, a ser definida pelo DETRAN/PE, além de preencher o formulário descrito no Anexo II desta Portaria, onde a etiqueta deverá ser fixada.
§1° Atendido os requisitos previstos nos Artigos 17, 18 e o Caput deste Artigo, a credenciada fabricante de PEIV deverá lacrar imediatamente no veículo as placas e/ou tarjetas, com o respectivo lacre oficial em uso no Estado de Pernambuco. §2° É vedada a realização do serviço de colocação de placas, tarjetas e lacres em via pública, exceto em veículos com Peso Bruto Total - PBT superior a 4.536 Kg (quatro mil quinhentos e trinta e seis quilogramas), desde que não prejudique a circulação de pedestres ou veículos.
§3° Será permitida a atuação dos lacradores em concessionárias, ou nos pátios de transportadoras e de empresas de transporte coletivo, desde que devidamente identificados.
§4° A empresa fabricante de PEIV credenciada deverá guardar por 03 (três) anos, em arquivo físico e eletrônico, o documento previsto no Anexo II desta Portaria, acompanhado da etiqueta com o decalque do chassi.
Art. 21. Os lacres retirados dos veículos e os novos que apresentarem defeitos e não puderem ser utilizados pela empresa responsável pela lacração, deverão ser encaminhados formalmente ao seu fabricante para fins de contabilização e baixa no sistema.
Recife, 31 de março de 2012
Parágrafo único: Os lacres em poder das empresas estão sob sua responsabilidade e deverão ser estocados em lugar seguro e apropriado.
CAPÍTULO II
DOS PREÇOS
Art. 22. Os preços de placas e tarjetas para automóveis, motocicletas e reboques registrados e licenciados pelo DETRAN/ PE, a serem pagos pelos proprietários de veículos na ocasião da realização dos serviços, serão definidos através de estudo técnico/financeiro a ser contratado pelo DETRAN/PE, visando garantir ao consumidor final o preço justo para a aquisição dos produtos das fabricantes de PEIV, estando contemplado também o fornecimento e colocação dos lacres de segurança.
CAPÍTULO III
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 23. O DETRAN/PE fiscalizará, gerenciará, controlará e acompanhará a execução das atividades previstas nesta Portaria, utilizando-se de todos os meios administrativos e legais necessários para este fim, obrigando-se os credenciados a atenderem e permitirem o livre acesso às suas dependências e a documentos, oportunizando e fornecendo todas as informações aos servidores em supervisão, fiscalização e serviços de auditoria realizados ou autorizados pelo DETRAN/PE.
Art. 24. O DETRAN/PE apreenderá imediatamente placas e/ou tarjetas irregulares ou produzidas em desacordo com as normas do CONTRAN, independente de apuração de responsabilidades nas esferas competentes, instaurando imediatamente o procedimento legal cabível.
TÍTULO III
DAS PROIBIÇÕES E PENALIDADES
CAPÍTULO I
DAS PROIBIÇÕES
Art. 25. São vedadas as empresas credenciadas fabricantes de PPIV e PEIV.
I - deixar de expor em local visível ao público, os documentos exigidos pela legislação em vigor;
II - deixar de manter na fachada do estabelecimento a identidade visual da concessionária, conforme diretrizes do DETRAN/PE;
III - delegar a terceiros, mesmo por meio de contrato, a colocação de placas e lacres;
IV - deixar de identificar os lacres, conforme legislação em vigor;
V - aceitar patrocínio de interesses alheios as suas atribuições junto ao DETRAN/PE;
VI - angariar serviços, direta ou indiretamente, no recinto ou adjacência do DETRAN/PE;
VII - intitular-se representante do DETRAN/PE;
VIII - deixar de portar crachá e/ou o documento que identifique o Lacrador, quando no desempenho de suas atividades;
IX - omitir informação oficial ou fornecê-la erroneamente aos clientes e a terceiros interessados;
X - exercer atividade diversa do objeto social da empresa;
XI - não lacrar a placa imediatamente à estrutura do veículo, deixar de exigir a apresentação do CRV/CRLV ou não conferir o decalque realizado no chassi do veículo;
XII - efetuar serviços em município ou local diverso daquele autorizado pelo DETRAN/PE;
XIII - auferir vantagem indevida de clientes a título de tributos, tarifas ou honorários;
XIV - praticar atos que denotem negligência, imprudência ou imperícia no desempenho da função;
XV - descumprir as orientações ou decisões de autoridades do DETRAN/PE ou seus representantes legais;
XVI - entregar material exclusivo da empresa a terceiros;
XVII - prestar serviços fora da área de circunscrição para a qual recebeu a autorização de execução do serviço de fabricação e lacração de veículos;
XVIII - colocar lacres em veículos que conste qualquer restrição, salvo em caso de liberação expressa e por escrito da CIRETRAN na qual o veículo estiver registrado;
XIX - não exercer a atividade com habitualidade;
XX - praticar atos de corrupção a servidores do DETRAN/PE ou de improbidade contra a administração pública;
XXI - deixar de dar acesso a fiscalização do DETRAN/PE às instalações da empresa e aos documentos;
XXII - não cumprir a legislação vigente e normas estabelecidas pelos órgãos ou entidades que compõem o Sistema Nacional de Trânsito, referente aos padrões das placas, lacres e tarjetas dos veículos.
CAPÍTULO II
DAS PENALIDADES
Art. 26 Constitui infração toda ação ou omissão praticada pelo proprietário da empresa ou por seus representantes, que impliquem no descumprimento da legislação de trânsito em vigor e desta Portaria, independente das demais com inações legais previstas.
§1° Os administradores das empresas credenciadas são responsáveis por todos os atos praticados por seus funcionários ou representantes.
§2° A penalidade será aplicada levando-se em consideração os antecedentes, a culpabilidade e as circunstâncias agravantes e atenuantes do infrator.
§3° São circunstâncias agravantes:
I - a reincidência;
II - a dissimulação;
III - a má fé;
IV - a premeditação.
§4° É circunstância atenuante possuir mais de 02 (dois) anos de atividade sem punição de qualquer espécie.
Art. 27 Constituem penalidades aplicáveis às empresas credenciadas que cometerem infrações previstas nesta Portaria e na legislação pertinente, independentemente da responsabilidade civil ou criminal dos envolvidos:
I - advertência;
II - suspensão das atividades, pelo período de 30 (trinta) a 90 (noventa) dias;
III - cancelamento do credenciamento.
§1° Incorre na pena de advertência a empresa credenciada que praticar ato vedado nos incisos I, II e IX do artigo 25, desta Portaria. §2° Incorre na pena de suspensão por até 90 (noventa) dias empresa credenciada que praticar ato vedado nos incisos VI, VII, VIII, X, XI, XII, XV, XVII e XIX do artigo 25 desta Portaria. §3° Na aplicação da penalidade de suspensão serão observadas as causas agravantes e atenuantes previstas nos §§ 3° e 4° do artigo 26, desta Portaria.
§4° Incorre na pena de cancelamento do credenciamento, a empresa que praticar ato vedado nos incisos III, IV, XIII, XIV, XV, XVI, XVIII, XIX, XX, XXI, XXII e XXIII do artigo 25 desta Portaria. §5° As sanções previstas neste artigo serão aplicadas, apenas,
Confirma a exclusão?