Diário Oficial do Estado do Pernambuco 27/01/2012 | DOEPE
Poder Executivo
Recife, 27 de janeiro de 2012
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
17
e) verificar a compatibilidade e adequação das solicitações de compras e contratações com as disposições do Projeto e do ROP-PROFISCO, com as normas do BID e com o Plano de Ação e Investimentos - PAI, Planos Operacionais Anuais - POA e Planos de Aquisições - PA;
f) coordenar e compatibilizar, em conjunto com as unidades executoras, gestores de Componentes e Subcomponentes e líderes de Produtos, os cronogramas de execução das atividades, em especial as que exijam a instauração de processos licitatórios;
g) apoiar a Comissão de Licitação no processamento e julgamento de processos, acionando as áreas técnicas da Secretaria e de outros participantes do Projeto para a elaboração de respostas a consultas e recursos e de pareceres técnicos;
h) opinar quanto às solicitações de revisões e ajustes do Projeto e preparar as solicitações a serem encaminhadas ao BID;
i) articular-se com o Coordenador Administrativo e Financeiro na elaboração das propostas de revisões e ajustes do Projeto;
j) propor medidas corretivas nos casos de desvios e retardamentos na execução dos subprojetos e atividades do Projeto;
k) manter a documentação técnica do Projeto;
l) acompanhar e apoiar as missões do BID;
m) opinar e elaborar pareceres e notas técnicas sobre questões que lhe sejam submetidas pelo Coordenador Geral;
n) assessorar o Coordenador Geral na divulgação das ações do Projeto; e
o) exercer outras atribuições conexas ou correlatas.
4. São atribuições do Coordenador Administrativo e Financeiro:
a) encaminhar à unidade responsável pelos processos licitatório as solicitações de compras e contratações autorizadas pelo Coordenador Geral e acompanhar o seu processamento até a homologação final;
b) acompanhar junto à Unidade de Contratos da SEFAZ os processos de licitação concluídos, a elaboração dos respectivos instrumentos contratuais e a obtenção do “visto” da Procuradoria Geral do Estado, quando exigido;
c) acompanhar o empenhamento, liquidação e pagamento das despesas autorizadas no sistema de administração financeira do Estado e no sistema de controle orçamentário e financeiro do Projeto, assegurado seu livre acesso às informações e documentos relativos à execução;
d) elaborar, em conjunto com o Coordenador Técnico e a Unidade Gestora Executora, a proposta orçamentária do Projeto e a respectiva programação de desembolso anual, bem como os pedidos de suplementação de dotações;
e) efetuar os lançamentos e outros registros no sistema de controle orçamentário e financeiro do Projeto;
f) elaborar as prestações de contas para o BID, solicitações de reposição de fundo rotativo e solicitações de reembolso;
g) assessorar e manter o Coordenador Geral e o Coordenador Técnico informados quanto ao andamento financeiro do Projeto;
h) acompanhar e atender, com apoio da Unidade Gestora Executora, as solicitações das auditorias internas e externas ao Projeto;
i) acompanhar e apoiar as missões de acompanhamento e avaliação do BID nas questões relacionadas à gestão financeira do Projeto;
j) mobilizar, junto às unidades administrativas da SEFAZ, o apoio logístico relacionado a suprimentos, transportes, viagens e materiais permanentes às diversas atividades ou subprojetos;
k) manter os arquivos de contratos e correspondência administrativo-financeira do Projeto; e
l) exercer outras atribuições conexas ou correlatas.
5. São atribuições do Assistente Técnico de Monitoramento e Informações:
a) apoiar o Coordenador Geral nas tarefas de monitoramento e produção de informações relativas ao Projeto;
b) implantar, manter e atualizar as bases de dados do Projeto, especialmente no que se refere a indicadores de resultado e de impacto e indicadores de execução;
c) articular-se com as unidades executoras e supervisores de Componentes e Subcomponentes e Líderes de Produtos, objetivando a coleta e o tratamento das informações sobre o andamento das ações do Projeto e a preparação de relatórios gerenciais;
d) informar o Coordenador Geral, o Coordenador Técnico e o Coordenador Administrativo e Financeiro de desvios, retardamentos e fatores externos que afetem o Projeto, propondo, quando for o caso, medidas corretivas;
e) elaborar os relatórios de autoavaliação, de progresso do Projeto, de indicadores de resultado, de impacto e de execução e outros que venham a ser estabelecidos pela Coordenação e pelo BID;
f) apoiar as reuniões internas de acompanhamento e avaliação do Projeto, bem como as missões de acompanhamento e avaliação do BID;
g) apoiar o Coordenador Técnico na análise dos termos de referência e especificações técnicas para a realização de licitações, auxiliando, quando necessário, os líderes de Produto nas revisões e ajustes solicitados pelo Coordenador ou pelo BID; e
h) exercer outras atribuições conexas ou correlatas.”
PORTARIA SF N° 022, DE 26.01.2012
O SECRETÁRIO DA FAZENDA, tendo em vista o parágrafo único do art. 135 da Lei n° 7.741, de 23.10.1978, e o Decreto n° 31.407, de 19.2.2008, RESOLVE:
Art. 1° Designar a Superintendência Administrativa e Financeira - SAFI como Unidade Gestora Executora da SEFAZ 150110, relativamente aos recursos provenientes da Receita Interna do Estado e Diretamente Arrecadada, de Operações de Crédito com o Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, de convênios em geral e de qualquer outra fonte de recursos do orçamento desta Secretaria, destinados ao financiamento do Projeto de Apoio à Modernização e à Transparência da Gestão Fiscal do Estado de Pernambuco - UCP - PE PROFISCO.
Art. 2° Designar os seguintes ordenadores de despesas para movimentarem os recursos orçamentários e financeiros da Unidade Gestora Executora referida no art 1°:
I - Janaína Cardoso Acioli Cisneiros; e
II - Márcio Cavalcanti Lins.
Art 3° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 20.1.2012.
Art 4° Revoga-se a Portaria SF n° 135, de 30.8.2010.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Secretário da Fazenda
PORTARIA SF N° 023, DE 26.1.2012.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA, considerando o disposto no Decreto n° 32.872, de 17.12.2008, que prevê a publicação do valor do montante mínimo de recolhimento do ICMS anual, relativamente a empresas contempladas com benefícios do Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco - PRODEPE, bem como a divulgação da variação acumulada da Taxa Referencial de Juros - TR para efeito de atualização dos valores do referido montante mínimo, RESOLVE:
Art. 1° Os valores dos montantes mínimos de recolhimento do ICMS para o exercício de 2011 referentes aos contribuintes que tenham sido contemplados com a concessão de incentivos fiscais do Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco - PRODEPE, entre 01.07 e 31.12.2011, são aqueles constantes do Anexo Único.
Art. 2° O índice de atualização dos valores do montante mínimo de recolhimento anual do ICMS devido pelas empresas beneficiárias do PRODEPE, para o exercício de 2012, corresponderá ao percentual de 1,208% (um vírgula duzentos e oito por cento), equivalente à variação acumulada da Taxa Referencial de Juros - TR nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores.
Art. 3° O índice de que trata o art. 2° deve ser aplicado sobre o valor do montante mínimo de recolhimento do ICMS relativo ao exercício de 2011.
Art. 4° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Secretário da Fazenda
ANEXO ÚNICO DA PORTARIA SF N° 023/2012
MONTANTE MÍNIMO DE RECOLHIMENTO DO ICMS ANUAL 2011 EMPRESAS COM DECRETOS CONCESSIVOS PUBLICADOS ENTRE 01.07 e 31.12.2011 (Art. 1°)
| NOME EMPRESARIAL | NÚMERO- BASE CNPJ | PRIMEIRO DECRETO CONCESSIVO | ICMS MÍNIMO (EM R$) | |
| NÚMERO | DATA DA PUBLICAÇÃO | |||
| Atlantis Logística Importadora e Exportadora S/A | 07.775.361 | 36.985 | 23/08/2011 | 67.448,06 |
| Auto Americano S/A Distribuidor de Peças | 61.393.062 | 36.986 | 23/08/2011 | 209.193,58 |
| Captiva Distribuidora LTDA | 11.027.727 | 36.779 | 12/07/2011 | 999.224,15 |
| Centauro Soluções em Impressos LTDA | 02.297.736 | 37.497 | 30/11/2011 | 312.621,07 |
| Companhia Petroquímica de Pernambuco -Petroquimicasuape | 07.986.997 | 37.644 | 20/12/2011 | 133.273,77 |
| Duratex S/A | 97.837.181 | 36.988 | 23/08/2011 | 7.299.630,90 |
| Eletro Shopping Casa Amarela Ltda | 70.175.260 | 36.780 | 12/07/2011 | 28.645.204,43 |
| Frineza - Frigoríficos do Nordeste Veneza LTDA | 02.191.819 | 36.992 | 23/08/2011 | 3.393.200,48 |
| Laticínios Oscar Salgado LTDA | 29.689.346 | 37.624 | 16/12/2011 | 1.539.954,11 |
| M Dias Branco S.A. Indústria e Comércio de Alimentos | 07.206.816 | 37.424 | 18/11/2011 | 136.902,60 |
| M Gonçalves Santos & Cia LTDA | 11.490.075 | 37.499 | 30/11/2011 | 742.510,52 |
| Mineração Paulista LTDA | 01.329.442 | 37.058 | 31/08/2011 | 1.658,04 |
| Noragrinco Indústria e Exportação LTDA | 70.075.171 | 37.059 | 31/08/2011 | 412.097,91 |
| Queiroz Galvão Alimentos S/A | 04.899.037 | 37.148 | 23/09/2011 | 124.634,09 |
| Real Indústria de Persianas e Cortinas LTDA | 04.872.300 | 37.242 | 12/10/2011 | 147.865,80 |
| Terragran Engenharia LTDA | 10.700.016 | 36.846 | 22/07/2011 | 50.223,47 |
| Wilson Gomes e CIA LTDA | 05.485.547 | 37.061 | 31/08/2011 | 2.557,26 |
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO 2a TURMA JULGADORA - REUNIÃO 26.01.2012 EXTRAORDINÁRIA (CONFERÊNCIA DE ACÓRDÃOS)
AI SF N° 2009.000001972310-11 TATE N° 00.457/09-4 AUTUADO: INOVANT DISTRIBUIDORA E COMÉRCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA ME. CACEPE: 0358480-14 ADVOGADA: ALBÂNIA MARTA DE ALBUQUERQUE LIMA, OAB/PE 18.330. ACÓRDÃO DA 2a TJ N° 0001/2012(06) RELATORA: JULGADORA TEREZINHA M A FONSECA. EMENTA. 1. ICMS. 2. Denúncia de falta de recolhimento ICMS relativo às notas fiscais constantes do extrato de notas fiscais-fronteira. 3. Quanto ao valor do imposto que o Acusado diz reconhecer(ICMS, R$ 3.914,92):Não se trata de reconhecimento do imposto objeto do presente auto de infração. Dito valor foi recolhido antes da lavratura do presente auto de infração, ou seja, o recolhimento do imposto ocorreu no dia 31.julho.2009 enquanto que o auto de infração foi lavrado no dia 02.setembro.2009.4.Quanto à nota fiscal 332, o ICMS exigido, R$ 1.745,52(hum mil, setecentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e dois centavos) - diz o Acusado - solicitou revisão do valor exigido porque ocorreu devolução dos produtos: Neste processo inexiste prova inequívoca de que as mercadorias const antes da referida nota fiscal foram devolvidas.5. O Edital de Intimação n° 001/09, publicado no dia 01/07/09, refere-se a débitos tributários existentes, incluindo-se, portanto os valores exigidos no presente auto de infração. 6. Publicado o edital em diário oficial, não prospera alegação de não haver a Defendente não ter tomado ciência da intimação. 7. O auto de infração é válido. Inexiste nulidade a ser declarada. 8. A infração apontada é matéria objeto de auto de infração e não notificação de débito conforme pretende o Acusado (artigo 2°,I,c/c inciso III, da lei estadual n. 10.654/91). 9. Acerca do argumento de que se trata de empresa beneficiária do PRODEPE: mesmo que existisse nos autos comprovação de ser a Acusada beneficiária deste incentivo fiscal, este não afastaria a presente exigibilidade tributária. 10. Quanto ao argumento de que a exigibilidade do imposto encontrava-se suspensa face requerimento administrativo protocolado em 10/08/09, pedindo que o cálculo do imposto (diferença de alíquota) referente às notas fiscais: 3274, 3280, 3281 e 3815 seja efetuado considerando o desconto incondicional. 11. Face a lavratura do presente auto de infração envolvendo as notas fiscais objeto do requerimento administrativo, o pedido acerca dos descontos ditos incondicionais serão aqui analisados.12. Os descontos pretendidos pelo Acusado não se encontram devidamente comprovados, além de ser comercialmente inviáveis a sobrevivência de empresas praticando descontos em valores exorbitantes, praticamente eliminando o valor da mercadoria comercializada - descontos que, na prática, quase eliminam o valor total das mercadorias vendidas - da forma como estão postos, os descontos pretendidos nã o passam de uma maneira de tentar enganar o Fisco.13. Quanto à penalidade aplicada: Artigo 10, VIII, “a” da lei estadual n. 11 514/97(70%). O inciso VIII da lei estadual n. 11.514/97, foi alterado pela lei estadual 14231/2010: antes desta alteração, aplicava-se ao presente caso (microempresa, aquisição de mercadorias, etc.) a alínea “g” do inciso VI do Art. 10 da Lei 11.514/91, cujo percentual de multa era 90%. Esta citada alínea “g” foi revogada pela mesma lei que instituiu o item 4, alínea “a” do inciso VIII da lei 11.514/91. Assim com base no CTN, Art. 106, II, “c”, a penalidade aplicável ao presente caso é a do artigo 10, VIII, “a” n. 4, da lei estadual n. 11514/97(60%). 14. Nos termos da fundamentação acima, considerando que o estabelecimento Acusado não elidiu a denúncia, ACORDAM os Membros da 2aTJ, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, julgar procedente em parte a denúncia, no sentido de que o mesmo recolha aos cofres do Tesouro Estadual ICMS no valor de R$ 57.915,74(cinquenta e sete mil, novecentos e quinze reais e setenta e quatro centavos), a ser acrescido da multa de 60%(e não 70%), consoante artigo 10, VIII, “a”, n.4, da lei estadual n. 11 154/97, dos juros legais cabíveis, atualizados monetariamente até a data do efetivo recolhimento.
AI SF N.° 2010.000001044171-60 - TATE 00.190/10-1 AUTUADA: LHB COMÉRCIO SERVIÇOS E REPRESENTAÇÕES LTDA. CACEPE: 0219497-00. ADVOGADOS: JOÃO BACELAR DE ARAÚJO, OAB-PE 19.632 E OUTROS. ACÓRDÃO DA 2a TJ N° 0002/2012(06) RELATORA: JULGADORA TEREZINHA M A FONSECA. EMENTA.1. ICMS. Denúncia de omissão de entradas referente a ICMS substituição tributária, conforme constatado em levantamento analítico de estoques de mercadorias. 2. Preliminarmente, a Defendente reconheceu como devido o valor de R$ 359,16(trezentos e cinquenta e nove reais e dezesseis centavos). 3. Perícia técnica realizada, apontou omissão de entradas de mercadorias no valor de R$ 3.215,79(três mil, duzentos e quinze reais e setenta e nove centavos. 4.Nos termos do parecer da perícia contábil: (..) “as omissões de entradas indicadas pelo Auditor, tratam-se de alterações de códigos, através de transferências internas, que são operações de natureza comercial ou logística que, por si só, não influencia ou caracteriza fato gerador de tributo”(...) “ em alguns produtos estas transferências não foram suficientes para elidir totalmente a omissão apresentada”. 5.Autuante assinou laudo da perícia técnica sem ressalva. 6. Defendente também reconheceu como devido o valor, a título de ICMS, apontado no resultado da perícia técnica realizada. 7. ACORDAM os Membros da 2a TJ, nos termos da fundamentação acima: a)encerrar o processo de julgamento, sem análise do mérito, nas partes em que o defendente reconheceu a infração(ICMS, R$ 359,16(trezentos e cinquenta e nove reais e dezesseis centavos) e , R$ 3.215,79(três mil, duzentos e quinze reais e setenta e nove centavos)-a título de ICMS- artigo 42, §2°,§4°,III, da lei estadual n. 10.654/91; b) julgar improcedente o lançamento tributário do ICMS no valor de R$ 131.115,18(cento e trinta e hum mil, cento e quinze reais e dezoito centavos).
AI SF N° 2010.000001757811-32 TATE N° 00.360/10-4. AUTUADO: MOIZES ANTONIO DA SILVA TECIDOS ME. CACEPE: 0317390-91. ACÓRDÃO DA 2a TJ N° 0003/2012(06) RELATORA: JULGADORA TEREZINHA M A FONSECA. EMENTA. Denúncia de omissão de saídas de mercadorias tributáveis. 2. Documentos fiscais emitidos, mas não lançados no livro de Registro de Saídas constantes dos arquivos digitais do Sistema de Escrituração Fiscal (SEF).2. Preliminar de nulidade por cerceamento do direito de defesa - suscitada, de oficio, pelo Julgador Marco Mazzoni, por não ter o Autuante, na denúncia, especificado as notas fiscais que não foram escrituradas: Rejeitada. 3. Parecer da Assessoria Contábil deste Órgão(fls.59-68), do qual as partes foram regularmente cientificadas, aponta que as notas fiscais correspondentes ao mês novembro/2006, encontram-se devidamente escrituradas, devendo ser excluído do montante denunciado, R$ 21.238,42(vinte e hum mil, duzentos e trinta e oito reais e quarenta e dois centavos). 4. ACORDAM os Membros da 2a TJ, nos termos da fundamentação acima: a) por maioria de votos, rejeitar a preliminar de nulidade, por cerceamento do direito de defesa e declarar válido o auto de infração. Vencido o Julgador Marco Mazzoni. b) quanto ao mérito, por unanimidade de votos, julgar parcialmente procedente a denúncia, no sentido de que o Acusado recolha aos cofres do Tesouro Estadual ICMS no valor de R$ 19.855,90(dezenove mil, oitocentos e cinquenta e cinco reais e noventa centavos), a ser acrescido da multa de 120%(artigo 10, VI, “b”, da lei estadual n. 11.514/97), dos juros legais cabíveis, atualizados até a data do efetivo recolhimento.
Recife, 26 de janeiro de 2012.
Marco Antonio Mazzoni Presidente da 2a TJ
INSTRUÇÃO NORMATIVA SRE N° 002, DE 19.1.2012.
O SECRETÁRIO EXECUTIVO DA RECEITA ESTADUAL, considerando o disposto no § 3° do art. 4°, no inciso II do art. 8°, no inciso I do art. 9° e na alínea “b” do inciso II do art. 14 do Decreto n° 27.987, de 2.6.2005, relativamente ao valor do crédito fiscal correspondente à farinha de trigo ou a suas misturas utilizadas como insumo no respectivo processo produtivo de alimentos ou na elaboração de mercadoria tributada, RESOLVE:
I - Estabelecer que, conforme o disposto no inciso II do art. 8°, no inciso I do art. 9° e na alínea “b” do inciso II do art. 14 do Decreto n°
27.987, de 2.6.2005, relativamente à farinha de trigo ou a suas misturas utilizadas como insumo no respectivo processo produtivo de alimentos ou na elaboração de mercadoria tributada, o valor do crédito fiscal, por saco de 50 kg (cinqüenta quilos), a ser adotado pelo contribuinte será o previsto no Anexo Único, relativamente ao período fiscal de janeiro de 2012;
II - O valor do crédito fiscal de que trata o inciso I, a partir do período fiscal de fevereiro de 2012, inclusive, será estabelecido, mês a mês, em instrução normativa específica, alterando o Anexo Único;
III - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1°.1.2012.
OSCAR VICTOR VITAL DOS SANTOS Secretário Executivo da Receita Estadual
ANEXO ÚNICO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA SRE N° 002/2012 Crédito Fiscal Relativo à Farinha de Trigo ou Mistura de Farinha de Trigo Utilizadas como Insumo
| PERÍODO FISCAL / 2012 | CRÉDITO FISCAL (R$/saco de 50 kg) |
| janeiro | 12,33 |
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO - TATE
EDITAL DE INTIMAÇÃO N.° 001/2012. AUTUADA: SUPERMERCADO DA CASA LTDA - CNPJ: 06.184.585/0001-23, Processo SF n.° 005.01243/08-9 - TATE N.° 00.097/09-8. ADVOGADO: OAB/PE 13.005. Tendo em vista a solicitação através do requerimento de Protocolo datado de 26/12/2011 às fls. 207, do Processo acima citado vimos pelo presente informar a V.S.a que o Julgador Administrativo Tributário do Tesouro Estadual - Bel. MARCOS ANTÔNIO GAMBOA DA SILVA, indeferiu o pedido de reabertura de prazo para apresentação de documentos requeridos as fls. 206, o que faço com fundamento no artigo 15 “Caput”da lei 10.654/91 de vez que não comprovados os motivos para concessão do pedido. Renovada a intimação de fls. 198 da Assessoria Contábil.
Recife, 26 de janeiro de 2012.
MARCOS ANTONIO GAMBOA DA SILVA JATTE Relator(07)
Confirma a exclusão?