Diário Oficial do Estado do Pernambuco 12/07/2011 | DOEPE

Poder Executivo

Recife, 12 de julho de 2011

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

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Parágrafo único. Na impossibilidade de obtenção de certidão negativa ou certificado de regularidade em função da existência de débitos com exigibilidade suspensa, deverá ser providenciada certidão ou certificado positivo com efeitos de negativo.

Art. 8° Caberá ao titular do Órgão ou Entidade, com vistas à obtenção da regularidade, determinar as medidas que se fizerem necessárias, se houver pendências ou restrições que requeiram ações administrativas ou judiciais específicas para sua regularização, ou, ainda, intervenções de outros Órgãos ou Entidades.

§ 1° O responsável pela Assessoria Jurídica deverá manter relação atualizada de todos os processos administrativos e judiciais que possam influir na regularidade fiscal do respectivo Órgão ou Entidade, além do estágio atual e o valor estimado de cada ação.

§ 2° Esgotadas as instâncias judiciais e decidindo-se pela procedência do débito, o titular do Órgão ou Entidade deverá tomar todas as medidas administrativas para seu pagamento ou parcelamento.

§ 3° Caso o valor do débito previsto no § 2° não esteja contemplado na Programação Financeira do Órgão ou Entidade, deverá ser pleiteada a respectiva inclusão junto à Câmara de Programação Financeira instituída pelo § 1° do artigo 18 da Lei Complementar n° 141, de 03 de setembro de 2009.

Art. 9° O Superintendente de Gestão, ou o ocupante de cargo análogo no Órgão ou Entidade, deverá comunicar, formalmente, à SCGE, a existência de pendência de outro Órgão ou Entidade do Poder Executivo Estadual que impossibilite a obtenção da regularidade prevista neste Decreto ou o recebimento de transferências voluntárias, informando o valor dos recursos bloqueados, se for o caso.

CAPÍTULO IV Da fiscalização e das sanções

SEÇÃO I

Da fiscalização

Art. 10. Compete à SCGE, por meio da Chefia das Ações de Regularidade Fiscal e Administrativa - CRF, da Gerência de Orientação, Normas e Procedimentos - GONP, o acompanhamento sistemático e permanente da execução das medidas constantes deste Decreto, de modo a assegurar seu efetivo cumprimento, bem como a verificação diária dos registros no CAUC.

§ 1° Havendo descumprimento do disposto neste Decreto, a SCGE comunicará ao titular do Órgão ou Entidade a pendência ou restrição, para que este efetue a regularização no prazo de (03) três dias úteis.

§ 2° Decorrido o prazo previsto no § 1° e permanecendo a pendência ou restrição, a SCGE comunicará o fato à Câmara de Programação Financeira, para as medidas cabíveis.

§ 3° Compete à SCGE elaborar e divulgar trimestralmente, com base na verificação diária prevista no caput, relação indicativa dos Órgãos ou Entidades com registros no CAUC.

SEÇÃO II

Das sanções

Art. 11. O descumprimento dos preceitos do presente Decreto sujeita o Superintendente de Gestão, ou o ocupante de cargo análogo, na esfera de suas atribuições, e, solidariamente, os titulares dos Órgãos e Entidades, à responsabilidade administrativa e civil, nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos Civis aprovado pela Lei n° 6.123, de 20 de julho de 1968, e alterações.

CAPÍTULO V

Da regularidade dos outros Poderes e Órgãos

Art. 12. Caberá ao titular da SCGE comunicar aos Poderes Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e ao Tribunal de Contas a existência de eventuais pendências ou restrições relativas ao respectivo CNPJ, caso estas estejam impedindo algum Órgão ou Entidade do Poder Executivo de obter a sua regularidade ou de receber transferências voluntárias.

CAPÍTULO VI Do Sistema de Acompanhamento de Regularidade e das Obrigações Tributárias

SEÇÃO I

Do Sistema de Acompanhamento de Regularidade

Art. 13. O acompanhamento da regularidade dos Órgãos e Entidades será efetuado por meio de sistema de informática, doravante denominado Web Regularidade, gerenciado pela SCGE e disponibilizado aos gestores mediante cadastramento e uso de senha pessoal.

Art. 14. Caberá à SCGE, por intermédio da Chefia das Ações de Regularidade Fiscal e Administrativa, da Gerência de Orientação, Normas e Procedimentos, proceder ao cadastramento de todos os Órgãos e Entidades no Sistema Web Regularidade, bem como de seus usuários e responsáveis, para que prestem as informações e declarações necessárias à comprovação da regularidade de que trata o Capítulo II deste Decreto.

§ 1° A responsabilidade pela inserção de dados, com exatidão e em conformidade com a legislação Federal, Estadual e Municipal, bem como a compatibilidade dos dados com o respectivo sistema, será do gestor do Órgão ou Entidade, devidamente cadastrado.

§ 2° A SCGE promoverá, por meio de amostra, a validação das informações inseridas no sistema pelos Órgãos e Entidades, a fim de conferir a consistência e efetuar ajustes, se necessário.

§ 3° Eventuais inconsistências ou erros detectados a partir da validação dos dados inseridos serão comunicados formal e imediatamente ao titular do Órgão ou Entidade, para que este determine a correção necessária e oficie à SCGE sobre a resolução do ocorrido.

SEÇÃO II

Das obrigações tributárias

Art. 15. Caberá aos titulares dos Órgãos ou Entidades do Poder Executivo Estadual determinar o cumprimento de todas as obrigações tributárias e contributivas, principais e acessórias, visando ao adimplemento destas e à prestação de informações e declarações, de forma integral, correta e tempestiva, aos Órgãos ou Entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

§ 1° A SCGE publicará, em meio eletrônico, cronograma de vencimento das obrigações tributárias e contributivas principais e acessórias, referentes a todo o exercício financeiro, com o objetivo de orientar os Órgãos e Entidades.

§ 2° O cronograma de que trata o § 1° será atualizado sempre que ocorrerem alterações na legislação, que requeiram ajuste dos prazos para o seu cumprimento ou para inclusão de novas obrigações.

CAPÍTULO VII

Do controle dos Cadastros

Art. 16. Em caso de extinção de Órgão ou Entidade, caberá ao sucessor das respectivas competências, ex officio, até o 5° (quinto) dia útil do segundo mês subsequente à ocorrência, adotar as providências necessárias à efetivação da baixa nos seguintes Órgãos ou Entidades:

I - Receita Federal do Brasil - RFB (CNPJ e INSS);

II - Caixa Econômica Federal - CEF;

III - Município de localização da sede do Órgão ou Entidade extinto.

§ 1° Enquanto não efetivada a baixa prevista no caput, deverá ser mantida a regularidade, a que se refere o Capítulo II deste Decreto, do Órgão ou Entidade extinta, bem como deverão ser prestadas as informações e declarações previstas no art. 15.

§ 2° O titular do Órgão ou Entidade extinta deverá repassar ao sucessor, mediante relatório, as informações pertinentes à regularidade jurídica, fiscal, econômico-financeira e administrativa atualizadas até o momento da extinção.

§ 3° As pendências na regularidade de Órgãos ou Entidades que foram extintas até a data de publicação deste Decreto deverão ser regularizadas pelos seus respectivos sucessores.

§ 4° O disposto neste artigo estende-se às Sociedades de Economia Mista e Empresas Públicas em liquidação, cabendo ao liquidante a manutenção da regularidade e a efetivação da respectiva baixa.

Art. 17. Fica vedada a utilização da inscrição no CNPJ de um Órgão ou Entidade por outro, bem como a utilização de inscrição no CNPJ de Órgão ou Entidade extinta.

Parágrafo Único. Extinto o Órgão ou Entidade, deverá ser efetuado levantamento, nas instituições financeiras que operam com o Estado, de todas as contas bancárias ativas e inativas vinculadas à respectiva inscrição no CNPJ, para que se proceda à solicitação de seu encerramento, sendo vedada a continuidade de sua utilização.

Art. 18. Ocorrendo mudança na denominação do Órgão ou Entidade, deverá ser providenciada a atualização da inscrição no CNPJ, na Receita Federal do Brasil, e no município onde estiver instalada a sede ou unidade administrativa, sendo vedada a efetivação de nova inscrição.

Art. 19. A SCGE manterá relação atualizada do CNPJ de todos os Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta e orientará a implementação das medidas previstas neste Capítulo.

Art. 20. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 21. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 11 de julho de 2011.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS Governador do Estado

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA JOSÉ RICARDO WANDERLEY DANTAS DE OLIVEIRA ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

DECRETO N° 36.776, DE 11 DE JULHO DE 2011.

Introduz modificações no Decreto n° 35.701, de 19 de

outubro de 2010, que dispõe sobre o regime de

substituição tributária do ICMS incidente nas operações

com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e

eletrodomésticos.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes no Decreto n° 35.701, de 19 de outubro de 2010, que dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS incidente nas operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos,

DECRETA:

Art. 1 ° A partir de 1° de julho de 2011, os Anexos 2, 3 e 4 do Decreto n° 35.701, de 19 de outubro de 2010, que dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS incidente nas operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos, passam a vigorar com modificações, conforme Anexo Único do presente Decreto.

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 11 de julho de 2011.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS Governador do Estado

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

ANEXO ÚNICO

"ANEXO 2

PRODUTOS SUJEITOS À ALÍQUOTA DE 17% (arts. 2° e 3°, II)

ITEM

NBM/SH

DESCRIÇÃO

MARGEM DE VALOR AGREGADO

OPERAÇÃO INTERNA OU DE IMPORTAÇÃO

OPERAÇÃO INTERESTADUAL

ALÍQUOTA

DE 7%

ALÍQUOTA

DE 12%

01

7321.11.00

7321.81.00

7321.90.00

Fogões de cozinha de uso doméstico e suas partes

38,98%

55,72%

47,35%

02

8418.10.00

Combinações de refrigeradores e congeladores ("freezers"), munidos de portas exteriores separadas

37,54%

54,11%

45,83%

03

8418.21.00

Refrigeradores do tipo doméstico, de compressão

34,49%

50,69%

42,59%

04

8418.29.00

Outros refrigeradores do tipo doméstico

48,45%

66,34%

57,39%

05

8418.30.00

Congeladores ("freezers") horizontais tipo arca, de capacidade não superior a 800 litros

41,51%

58,56%

50,03%

06

8418.40.00

Congeladores ("freezers") verticais tipo armário, de capacidade não superior a 900 litros

40,84%

57,81%

49,32%

07

8418.50.10

8418.50.90

Outros congeladores ("freezers")

37,22%

53,75%

45,49%

08

8418.69.31

Bebedouros refrigerados para água

28,11%

43,54%

35,83%

09

8418.69.9

Miniadegas e similares

25,91%

41,08%

33,49%

10

8418.69.99

Máquinas para produção de gelo

50,54%

68,68%

59,61%

11

8418.99.00

Partes dos refrigeradores, congeladores e miniadegas, descritos nos códigos 8418.10.00, 8418.21.00, 8418.29.00, 8418.30.00, 8418.40.00, 8418.50.10; 8418.50.90, 8418.69.9 e 8418.69.99 da NBM/SH

40,84%

57,81%

49,32%

12

8421.12

Secadoras de roupa de uso doméstico

27,59%

42,96%

35,28%

13

8421.19.90

Outras secadoras de roupas e centrífugas para uso doméstico

37,22%

53,75%

45,49%

14

8421.9

Partes das secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico e dos aparelhos para filtrar ou depurar água, com classificação 8421.12, 8421.19.90 e 8418.69.31 da NBM/SH

27,85%

43,25%

35,55%

15

8422.11.00

8422.90.10

Máquinas de lavar louça do tipo doméstico e suas partes

41,96%

59,06%

50,51%

16

Outras máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 8442 da NBM/SH e de outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, suas partes e acessórios

16.1

8443.99.11

Mecanismos de impressão, mesmo sem cabeça de impressão incorporada

32,34%

48,28%

40,31%

16.2

8443.99.12

Cabeças de impressão

16.3

8443.99.19

Outras partes e acessórios

16.4

8443.99.31

Mecanismos de impressão, mesmo sem cilindro fotossensível incorporado

16.5

8443.99.32

Cilindros recobertos de matéria semicondutora fotoelétrica

16.6

8443.99.33

Cartuchos de revelador ou de produtos para viragem (toners) (até 30.06.2011)

16.7

8443.99.39

Outros mecanismos de impressão a “laser”, a LED (Diodos Emissores de Luz) ou a LCS (Sistema Cristal Líquido), suas partes e acessórios

16.8

8443.99.41

Mecanismos de impressão, mesmo sem cabeça de impressão incorporada

16.9

8443.99.42

Cabeças de impressão

16.10

8443.99.49

Outros mecanismos de impressão por sistema térmico, suas partes e acessórios

16.11

8443.99.50

Outros mecanismos de impressão, suas partes e acessórios

16.12

8443.99.60

Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados