Superior Tribunal de Justiça 06/03/2019 | STJ
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Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição n° 2622 - Brasília, disponibilização Sexta-feira, 1 de Março de 2019, publicação Quarta-feira, 6 de Março de 2019.
Coordenadoria de Execução Judicial
(1)
PRECATÓRIO N° 2.201 - DF (2014/0135312-0)
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
REQUERENTE : SERGIO MURILO CORREIA MENEZES
REQUERENTE : MARCELLO LAVENERE MACHADO ADVOCACIA S/C
ADVOGADO : MARCELLO LAVENÈRE MACHADO E OUTRO(S) - DF001120A
REQUERIDO : UNIÃO
REQSTE : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DECISÃO
Trata-se de precatório oriundo da Execução em Mandado de Segurança n. 7.894/DF
no montante de R$ 276.974,11 (duzentos e setenta e seis mil, novecentos e setenta e quatro reais e
onze centavos) (fl. 1).
A Ministra Laurita Vaz, então Presidente do STJ, determinou “o pagamento deste
precatório, atualizado pelo IPCA-E, conforme determinado no Ofício n. 509/GP de 14 de abril de
2015 (fl. 49), mediante (a) abertura de conta remunerada para disponibilização aos Requerentes do
valor não questionado pela União e (b) depósito da quantia objeto da rescisória, referente aos juros de
mora incidentes entre a data do cálculo e a expedição do precatório, em conta bloqueada, até ulterior
decisão a respeito" (fl. 54).
SÉRGIO MURILO CORREIA MENEZES e MARCELLO LAVENÈRE
MACHADO ADVOCACIA S/C informaram que a Ação Rescisória n. 5.423/DF foi julgada
improcedente, tornando-se sem efeito a antecipação de tutela concedida naqueles autos, em favor da
União. Daí, requereram o desbloqueio dos valores depositados nas contas abertas em nome deles para
possibilitar o levantamento do montante (fls. 140-141).
Intimada, a União manifestou “concordância com a liberação das verbas bloqueadas
neste precatório, requerendo que, tão logo sejam levantados os valores, o processo seja extinto, tendo
em vista a satisfação da dívida” (fl. 150).
É o relatório. Decido.
Em conformidade com a decisão proferida nos autos da Ação Rescisória n. 5.423/DF
Processos na página
2014/0135312-0Confirma a exclusão?