Superior Tribunal de Justiça 06/03/2019 | STJ
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Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição n° 2622 - Brasília, disponibilização Sexta-feira, 1 de Março de 2019, publicação Quarta-feira, 6 de Março de 2019.
O Ministério Público Federal não se opôs à homologação (fl. 101).
É o relatório. Decido.
Os documentos necessários à pretensão foram devidamente apresentados. Consta dos
autos a sentença estrangeira de alteração de nome (fls. 62-64), acompanhada de apostila (fl. 62), de
tradução oficial (fls. 65-67) e da comprovação do trânsito em julgado (fl. 64).
Os pressupostos indispensáveis ao deferimento do pedido foram, portanto, observados
(arts. 216-C e 216-D do RISTJ). Ademais, a pretensão não ofende a soberania nacional, a dignidade
da pessoa humana e a ordem pública nem os bons costumes (arts. 17 da Lei de Introdução às Normas
do Direito Brasileiro e 216-F do RISTJ).
Registre-se que a requerente passou a chamar-se I. R. R. M., conforme expressa
determinação na sentença de fl. 67.
Ante o exposto, homologo o título judicial estrangeiro.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Brasília, 28 de fevereiro de 2019.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Presidente
(4)
HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA N° 702 - US (2017/0153804-2)
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
REQUERENTE : V P S
REQUERENTE : O M DOS S
ADVOGADO : RODRIGO PEREIRA BASTOS - GO033999
REQUERIDO : OS MESMOS
DESPACHO
Defiro o pedido de dilação de prazo por 120 dias para que a requerente cumpra
o despacho de fl. 200.
Publique-se.
Processos na página
2017/0153804-2Confirma a exclusão?