Superior Tribunal de Justiça 06/03/2019 | STJ
Padrão
pág. 21
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição n° 2622 - Brasília, disponibilização Sexta-feira, 1 de Março de 2019, publicação Quarta-feira, 6 de Março de 2019.
"parcialmente à homologação da decisão estrangeira no que tange ao divórcio das partes,
excluindo-se [...] apenas da homologação a retomada ao nome de solteira" (fl. 86).
O Ministério Público Federal opinou pelo deferimento do pedido (fl. 90).
É o relatório. Decido.
Os documentos necessários à pretensão foram devidamente apresentados. Constam
dos autos a sentença estrangeira de divórcio e o acordo por ela ratificado (fls. 13-22), acompanhados
de apostilamento (fl. 15) e traduzidos por tradutor público juramentado (fls. 23-34), bem como a
comprovação do trânsito em julgado (fl. 13).
Assim, os pressupostos indispensáveis ao deferimento do pedido foram observados
(arts. 216-C e 216-D do RISTJ).
Ademais, a pretensão não ofende a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana
e a ordem pública nem os bons costumes (arts. 17 da Lei de Introdução às Normas do Direito
Brasileiro e 216-F do RISTJ).
Cumpre registrar que a requerente manterá o sobrenome de casada, uma vez que não
apresentou documentação relativa à retomada do nome de solteira.
Ante o exposto, homologo o título judicial estrangeiro de divórcio e estendo seus
efeitos ao acordo nele mencionado.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Brasília, 28 de fevereiro de 2019.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Presidente
(8)
HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA N° 1.442 - US (2018/0049566-2)
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
REQUERENTE : M DA C T S - ESPÓLIO
REPR. POR : A F D - INVENTARIANTE
ADVOGADOS : DIANA ROSA FALCAO SOBREIRA - RJ185487
MARCELO BARBOSA VIANNA SHAD - RJ180287
Confirma a exclusão?