Superior Tribunal de Justiça 06/03/2019 | STJ
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Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição n° 2622 - Brasília, disponibilização Sexta-feira, 1 de Março de 2019, publicação Quarta-feira, 6 de Março de 2019.
REQUERENTE : EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS DO NORTE S/A -
ECONORTE
ADVOGADOS : PEDRO AUGUSTO DE FREITAS GORDILHO - DF000138
ALBERTO PAVIE RIBEIRO - DF007077
FLÁVIO RIBEIRO BETTEGA E OUTRO(S) - PR020657
MARCUS VINICIUS VITA FERREIRA - DF019214
EMILIANO ALVES AGUIAR - DF024628
MÁRCIA FERNANDES BEZERRA - PR035769
FERNANDO HENRIQUE CORREIA CURI - PR054940
SOC. de ADV. : GORDILHO, PAVIE E FRAZÃO ADVOGADOS ASSOCIADOS
REQUERIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
T. ORIGEM : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃO
DECISÃO
A EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS DO NORTE S.A.
(ECONORTE) requer a reconsideração da decisão de fls. 2.690-2.696, que indeferiu o pedido de
suspensão dos efeitos da decisão do Desembargador Luís Alberto d'Azevedo Aurvalle, do Tribunal
Regional Federal da 4a Região (TRF4), nos autos do Agravo de Instrumento n.
504XXXX-35.2018.4.04.0000.
A requerente alega a ocorrência de fato processual novo na origem, a saber, a
formulação de pedido do Estado do Paraná nos autos da ação civil pública para que a União
retomasse a responsabilidade pelas rodovias BR-153 e PR-090, bem como para que a Econorte
permanecesse responsável pela prestação dos serviços de socorro médico e mecânico nos referidos
trechos, tendo o Juízo de primeira instância indeferido o pleito sob o fundamento de que houve
“tempo hábil mais que suficiente para a tomada das providências cabíveis para a não descontinuidade
dos serviços prestados antes pela concessionária” (fl. 2.753).
Argumenta que, nos trechos da rodovia acima referidos, os serviços públicos, desde
2/1/2019, não estão sendo prestados de maneira satisfatória, em razão da omissão do Estado do
Paraná em assumir as responsabilidades que lhe caberiam.
Afirma que, “desde a 0 hora do último dia 2/1/19, os 66km de rodovias (BR 152 e PR
090), que foram incorporados à Concessão pelo Termo Aditivo 34/2002, não contam mais com
qualquer forma de apoio operacional, inclusive socorro emergencial médico e mecânico” (fl. 2.702).
Processos na página
2018/0346307-7 • 504XXXX-35.2018.4.04.0000Confirma a exclusão?