Superior Tribunal de Justiça 06/03/2019 | STJ

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Superior Tribunal de Justiça

DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO

Edição n° 2622 - Brasília, disponibilização Sexta-feira, 1 de Março de 2019, publicação Quarta-feira, 6 de Março de 2019.

Defende que o provimento judicial que obstaculiza ou dificulta, sem causa legítima, o
adequado exercício dos serviços pela administração pública ou pelos seus delegados representa grave
ofensa à ordem pública.

Sustenta que “qualquer impedimento de cobrança de pedágio, que dificulte a
arrecadação da concessionária, tem potencial de causar desequilíbrio econômico-financeiro” (fl.
2.716).

Acrescenta, por fim, que o interesse público na duplicação da rodovia e na
implementação de melhorias somente será atendido com a manutenção do contrato e dos aditivos, que
têm presunção de legalidade e de legitimidade.

É o relatório. Decido.

Como já destacado anteriormente, o deferimento do pedido suspensivo é providência
extraordinária condicionada à demonstração da ocorrência de grave lesão à ordem, à saúde, à
segurança ou à economia públicas.

Da análise dos novos documentos juntados pela requerente na petição de
reconsideração, há pedido do Estado do Paraná nos autos da ação civil pública de origem para que a
União assuma integralmente a responsabilidade pelas rodovias BR-153 e PR-090 (fls. 2.731-2.746).

Argumenta a Econorte que, “neste momento e sob pena de se violarem, de modo fatal
e irreversível
(já que a ausência completa de socorro médico e mecânico terá como implicação
certas mortes de pessoas),
ainda mais os direitos dos usuários das rodovias", deve ser a ela
determinado que, "até a assunção do mesmo trecho pela UNIÃO, continue prestando tais serviços”
(fl. 2.741).

Na ocasião, o Estado do Paraná alertou sobre as drásticas consequências da
paralisação abrupta dos serviços de socorro médico e mecânico em tais trechos da rodovia, nos
seguintes termos (fl. 2.741):

A despeito da já declarada nulidade do termo aditivo pelo qual se outorgou
ilicitamente à ré ECONORTE trecho adicional [...], devem ser levadas em conta as
drásticas consequências da paralisação dos serviços acima referidos.

Fica evidente, diante do novo fato relatado nos autos, que a decisão impugnada afetará
diretamente a prestação do serviço público em questão, com repercussão direta em sua continuidade e