Superior Tribunal de Justiça 06/03/2019 | STJ
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Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição n° 2622 - Brasília, disponibilização Sexta-feira, 1 de Março de 2019, publicação Quarta-feira, 6 de Março de 2019.
Defende que o provimento judicial que obstaculiza ou dificulta, sem causa legítima, o
adequado exercício dos serviços pela administração pública ou pelos seus delegados representa grave
ofensa à ordem pública.
Sustenta que “qualquer impedimento de cobrança de pedágio, que dificulte a
arrecadação da concessionária, tem potencial de causar desequilíbrio econômico-financeiro” (fl.
2.716).
Acrescenta, por fim, que o interesse público na duplicação da rodovia e na
implementação de melhorias somente será atendido com a manutenção do contrato e dos aditivos, que
têm presunção de legalidade e de legitimidade.
É o relatório. Decido.
Como já destacado anteriormente, o deferimento do pedido suspensivo é providência
extraordinária condicionada à demonstração da ocorrência de grave lesão à ordem, à saúde, à
segurança ou à economia públicas.
Da análise dos novos documentos juntados pela requerente na petição de
reconsideração, há pedido do Estado do Paraná nos autos da ação civil pública de origem para que a
União assuma integralmente a responsabilidade pelas rodovias BR-153 e PR-090 (fls. 2.731-2.746).
Argumenta a Econorte que, “neste momento e sob pena de se violarem, de modo fatal
e irreversível (já que a ausência completa de socorro médico e mecânico terá como implicação
certas mortes de pessoas), ainda mais os direitos dos usuários das rodovias", deve ser a ela
determinado que, "até a assunção do mesmo trecho pela UNIÃO, continue prestando tais serviços”
(fl. 2.741).
Na ocasião, o Estado do Paraná alertou sobre as drásticas consequências da
paralisação abrupta dos serviços de socorro médico e mecânico em tais trechos da rodovia, nos
seguintes termos (fl. 2.741):
A despeito da já declarada nulidade do termo aditivo pelo qual se outorgou
ilicitamente à ré ECONORTE trecho adicional [...], devem ser levadas em conta as
drásticas consequências da paralisação dos serviços acima referidos.
Fica evidente, diante do novo fato relatado nos autos, que a decisão impugnada afetará
diretamente a prestação do serviço público em questão, com repercussão direta em sua continuidade e
Confirma a exclusão?