Superior Tribunal de Justiça 06/03/2019 | STJ

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Superior Tribunal de Justiça

DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO

Edição n° 2622 - Brasília, disponibilização Sexta-feira, 1 de Março de 2019, publicação Quarta-feira, 6 de Março de 2019.

em prejuízo da população que dele necessita.

Em casos de risco à continuidade do serviço público prestado, assim já decidiu o
Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO REGIMENTAL EM SUSPENSÃO DE SEGURANÇA.
REQUISITOS. LEI N° 4.348/64, ART. 4°. LESÃO À ORDEM E SAÚDE
PÚBLICAS CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE
CONCESSÃO. DECURSO DO PRAZO CONTRATUAL.

ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO. RETOMADA DO SERVIÇO
PELO PODER PÚBLICO CONCEDENTE.

1. Nos casos de Mandado de Segurança, quando indeferido o pedido
originário de suspensão em segundo grau, o novo pedido de suspensão, em se
tratando de matéria infraconstitucional, pode ser requerido ao STJ, como na exata
hipótese dos autos (Lei n° 4.348/64, art. 4°, § 1°).

2. A suspensão de liminar, como medida de natureza excepcionalíssima que
é, somente deve ser deferida quando demonstrada a possibilidade real de que a
decisão questionada cause conseqüências graves e desastrosas a pelo menos um dos
valores tutelados pela norma de regência: ordem, saúde, segurança e economia
públicas (Lei n° 4.348/64, art. 4°).

3. Extinto o contrato de concessão - destinado ao abastecimento de água e
esgoto do Município, por decurso do prazo de vigência, cabe ao Poder Público a
retomada imediata da prestação do serviço, até a realização de nova licitação, a fim
de assegurar a plena observância do princípio da continuidade do serviço público
(Lei n° 8.987/95). A efetividade do direito à indenização da concessionária, caso
devida, deve ser garantida nas vias ordinárias.

4. Com a demonstração do risco de dano alegado, impõe-se a
manutenção da suspensão concedida
.

5. Agravo Regimental não provido. (AgRg na SS n. 1.307/PR, relator
Ministro Edson Vidigal, DJ de 25/10/2004, grifei.)

É inquestionável, assim, o interesse público envolvido na necessidade de resguardar a
continuidade e a qualidade da prestação de serviço essencial à população.

Ante o exposto, reconsidero a decisão de fls. 2.690-2.696 e defiro o pedido de
suspensão para sustar os efeitos da decisão liminar proferida nos autos do Agravo de
Instrumento n. 504XXXX-35.2018.4.04.0000 e da liminar deferida em primeira instância
.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 28 de fevereiro de 2019.

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

Processos na página

504XXXX-35.2018.4.04.0000